Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento anterior e considerou que os produtos agrícolas não são bens de capital e essenciais ao funcionamento da atividade empresarial. Isso pois definiu que os bens de capitais são aqueles necessários à manutenção da atividade produtiva como, por exemplo, as máquinas, colheitadeiras, tratores e silos.
A decisão também afeta as cooperativas, especialmente as agropecuárias. Caso seja credora de alguém que esteja em recuperação judicial, a cooperativa precisa verificar se possui contrato cujo objeto não se trata de bem de capital e essencial à atividade empresarial, pois estando no período de suspensão é possível buscar a execução do contrato e receber o bem (como exemplo, soja ou milho) nos termos do que foi acordado.
O entendimento anterior era de que os produtos agrícolas eram bens de capital e essenciais à atividade empresarial, portanto sujeitos a norma prevista no parágrafo 3º do artigo 49, da Lei 11.101/2005. Ou seja, não era permitida a venda ou a retirada desses bens de quem estivesse em recuperação judicial durante o período de suspensão de 180 dias, prazo este determinado pelo parágrafo 4º, do artigo 6º, da Lei 11.101/2005.
Com a mudança no entendimento, os produtos agrícolas (como exemplo, a soja) não se enquadram nessa definição de bens de capital, portanto podem ser entregues aos credores, nos termos acordados anteriormente, haja vista que não são utilizados no processo produtivo, mas decorrentes desse processo, caracterizando assim como bens de consumo e não de capital.
De acordo com a decisão da Corte, a aplicação da norma prevista na Lei de Recuperação Judicial é exclusiva para bens de capital e essenciais à atividade empresarial. Portanto, somente quando o bem for classificado dessa forma é que não poderá ser retirado da posse daquele que está em recuperação judicial.
Ricardo Costa Bruno, sócio e advogado especialista em Direito do Agronegócio