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STJ conclui julgamento do teto da contribuição previdenciária para o Sistema S

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Foi finalizado na tarde de quarta-feira (13), pela 1ª Seção do STJ, o julgamento do Tema 1079 que buscava definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do art. 4º da lei 6.950/1981, com as alterações promovidas no texto pelos arts. 1º e do decreto-lei 2.318/1986.

O julgamento foi iniciado em 2023 quando a relatora, ministra Regina Helena Costa, entendeu favoravelmente à Fazenda Nacional e propôs tese no seguinte sentido:

  1. o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
  2. especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
  3. o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
  4. portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.

Por maioria, os ministros acompanharam a relatora na propositura de tese e, com esse entendimento, restou definido que não pode ser aplicado o teto pretendido pelos contribuintes, 20 salários mínimos, para tal tributação.

Além disso, também por maioria, foram modulados os efeitos da decisão para permitir que aqueles que possuíam ação judicial ou pedido administrativo com decisão favorável, até a data de início do julgamento, possam utilizar-se de tal decisão até a publicação do acordão do julgamento.

Eduardo Lucas

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