SEGURANÇA JURÍDICA E MITIGAÇÃO DA COISA JULGADA TRIBUTÁRIA: ENTENDA O JULGAMENTO DOS TEMAS 881 E 885 DO STF

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Públicada em: quarta-feira, novembro 9, 2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) define se a coisa julgada – decisão definitiva que não pode mais ser objeto de recurso –, será afetada por posterior modificação de entendimento de matéria tributária pela própria Corte.

Considerando a dimensão que o julgamento terá pela observância do resultado por todos os demais tribunais brasileiros, estão em evidência recentes debates sobre os impactos que a decisão poderá trazer à segurança jurídica.

Diante disso, a equipe do Martinelli Advogados preparou um resumo com as principais informações que você precisa saber sobre o andamento desses julgamentos. 

Processo:

RE 949.297 e 955.227, Temas 881 e 885 da Repercussão Geral, respectivamente.

Controvérsia:

Os Temas 881 (RE 949.297) e 885 (RE 955.227), por figurarem debates sobre a coisa julgada, serão analisados simultaneamente pelo STF, sendo o objeto de cada um deles: 

i) coisa julgada favorável a contribuintes ou responsáveis formada no sentido de não recolhimento de determinado tributo, que, por sua vez, tem sua exigibilidade posteriormente declarada constitucional pelo STF em algum julgamento de controle concentrado (Tema 881);
ii) impactos futuros em coisa julgada que envolve tributações de relações continuadas (por exemplo, PIS/COFINS), em caso de posterior modificação de entendimento pelo STF em dado julgamento de controle difuso (Tema 885).

Para melhor compreensão, os julgamentos em controle concentrado se dão quando o STF analisa abstratamente se uma lei se ajusta ao texto da Constituição Federal. Nesse caso, não há, portanto, discussões de relações concretas entre determinado contribuinte e ente tributante, sendo delimitados os tipos de ações (ADI, ADPF, ADO, etc.) e os sujeitos hábeis a propô-las. Já o controle difuso pelo STF envolve análise de casos concretos em que contribuinte específico questiona a exigência de um tributo.

Quanto ao Tema 881, além da matéria principal, serão objeto de análise pelo STF tanto a aplicabilidade da Súmula 239 (decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores) quanto a distinção com o Tema 733 (relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória).

Como se nota, sem deixar de se atentar a possíveis afrontas à segurança jurídica, compete ao STF estabelecer se as possíveis variações de entendimento de assuntos tributários podem flexibilizar ou, até mesmo inviabilizar os traços característicos da coisa julgada.

Quem é impactado pela discussão

A discussão envolve contribuintes:

(i) com decisão favorável transitada em julgado;
(ii) com ação tributária em andamento.

Status do julgamento:

O STF encerrou o julgamento em 8/2/2023. Ficou definido, por unanimidade, que decisão colegiada do Supremo que faça controle de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de tributos em Repercussão Geral ou ADI cessa os efeitos da coisa julgada de sentença já transitada em julgado e que tenha tido, no passado, posicionamento, agora, contrário ao do Supremo. O marco temporal para se iniciar a cobrança do tributo de acordo com o novo posicionamento adotado pelo Supremo é a data da sessão de julgamento que analisou sua constitucionalidade. O período anterior ao julgamento do STF em Repercussão Geral ou ADI está coberto pela coisa julgada para os contribuintes, em respeito a garantia da irretroatividade da norma tributária que institui ou majora tributos. Porém, a partir do julgamento do STF que restabelece a exigência do tributo, ficou definido que deverá ser observada a anterioridade temporal aplicável a cada espécie tributária (noventena ou anterioridade anual).

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