SANCIONADA LEI QUE REGULAMENTA DEVOLUÇÃO DE PIS/COFINS CALCULADOS A MAIS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA

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Públicada em: quinta-feira, julho 28, 2022

O Governo Federal publicou em junho deste ano a Lei 14.385 regulamentando a devolução do PIS e da COFINS calculados a mais nas faturas de energia elétrica. Isso acontece em decorrência do trânsito em julgado favorável obtido pelas distribuidoras de energia de todo o país nas ações de exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS, objeto do Tema 69 de repercussão geral

A regulamentação se fez necessária em vista da relevância do tema, já que, após a pacificação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições – e consequente certificação dos trânsitos em julgados nas ações promovidas -, as distribuidoras de energia iniciaram os procedimentos para ter deferida a homologação do crédito reconhecido judicialmente, tornando pública a realização de compensações administrativas. Ou seja, da efetiva economia fiscal e financeira

Observando o regime tributário vigente e que a responsabilidade pela apuração e recolhimento dos tributos incidentes sobre a energia elétrica é atribuída à distribuidora, geradora ou comercializadora de energia, é que a nova legislação regulamentou a competência e obrigatoriedade da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) em implementar a devolução dos créditos cobrados a mais dos consumidores por meio da redução de tarifas, vez que representam impostos incorporados às contas de energia. 

No entanto, apesar da regulamentação promovida, a nova legislação determinou a devolução mediante “recálculo tarifário futuro” e, com isso, os consumidores de energia observarão o desconto nas faturas que ainda vão vencer, sem a devida transparência do cálculo e sem a previsão de retroagir aos valores pagos nos últimos anos. Inclusive, por envolver natureza consumerista (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor), há de ser observado o “reembolso financeiro atualizado” dos últimos 10 anos.

Nos termos da norma legal, não será observado apenas o trânsito em julgado em favor da distribuidora local para a realização do reembolso, como a parcela objeto de devolução será calculada após a compensação administrativa do crédito da distribuidora e levará em conta o crédito líquido de todos os encargos suportados pelas distribuidoras, sob sigilo fiscal. 

Diante desse quadro, na intenção de ter reconhecida a integralidade do direito, consumidores de energia em nível nacional têm acionado o Poder Judiciário – com base nas normas regulatórias da ANEEL que disciplinam o direito ao reembolso em caso de faturamento a mais praticado pela distribuidora, bem como nas normas consumeristas vigentes (Código Civil e CDC) – para pedir o “reembolso financeiro atualizado” dos últimos 10 anos. 

Gisele Cardoso Fiamoncini, advogada especialista em Direito Tributário do Martinelli Advogados

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