Para bares e restaurantes (incluídas lanchonetes), o regime será cumulativo, vedada a apropriação de créditos nas aquisições, bem como transferências de créditos.
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Não se sujeitam a esse regime específico o fornecimento de:
- alimentação para pessoa jurídica, sob contrato, classificada nas posições 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da NBS ou por empresa classificada na posição 5620-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
- produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros, não submetidos a preparo no estabelecimento;
- bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento.
Qual a base de cálculo?
A base de cálculo corresponderá ao valor da operação de fornecimento de alimentação e bebidas, excluídas:
- as gorjetas repassadas integralmente ao empregado e que não excedam a 15% do valor total do fornecimento de alimento e bebidas;
- os valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos de alimentação e bebidas por plataforma digital.
As alíquotas do IBS e da CBS ficam reduzidas em 40%.
Serviços de hotelaria, parques de diversão e temáticos
Os serviços de hotelaria, parques de diversão e temáticos possuem regimes semelhantes aos bares e restaurantes, exceto pelo fato de ser permitida a apropriação de créditos nas aquisições de bens e serviços pelos prestadores de serviços de hotelaria, parques de diversão e temáticos.
Qual a base de cálculo?
A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação com os referidos serviços. As alíquotas do IBS e da CBS ficam reduzidas em 40%.


