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Reforma Tributária: quais operações com bens imóveis estão sujeitas ao regime específico?

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Impacto da Reforma Tributário sobre bens imóveis

Estão sujeitos ao regime específico as seguintes operações com bens imóveis:

  • Alienação de bem imóvel, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo;
  • ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis;
  • locação e arrendamento de bem imóvel;
  • serviços de administração e intermediação de bem imóvel.

 

 

Leia também: Reforma Tributária: como será feita a tributação sobre serviços financeiros?

Não incidem o IBS e a CBS na alienação, locação e arrendamento de bem imóvel que seja de propriedade de pessoa física sujeita ao regime regular do IBS e da CBS e não seja utilizado de forma preponderante em suas atividades econômicas.

 

Qual a base de cálculo?

O valor da operação, considerado o valor de referência ou o valor de alienação do bem imóvel, o que for maior, na hipótese de alienação de bem imóvel; o valor da locação ou do arrendamento do bem imóvel; ou o valor do ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis. O valor de referência será estabelecido por meio de metodologia específica para estimar o valor de mercado dos bens imóveis, nos termos do regulamento.

 

Como serão definidas as alíquotas?

As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações sujeitas ao regime regular ficam reduzidas em 50%. As alíquotas relativas às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 70%.

 

Quem está sujeito ao pagamento do imposto?

  • São contribuintes das operações com bens imóveis:
    o alienante de bem imóvel;
  • o cedente de direito reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;
  • o locador ou arrendador, o adquirente, no caso de adjudicação, remição e arrematação em hasta pública de bem imóvel;
  • o prestador de serviços de construção;
  • o prestador de serviços de administração e intermediação de bem imóvel.

 

Nas sociedades em conta de participação, o contribuinte é o sócio ostensivo.

 

Redutor de ajuste

A lei complementar prevê a possibilidade de a base de cálculo ser reduzida por um “redutor de ajuste”. O redutor de ajuste corresponde:

➢ No caso de bens imóveis de propriedade do contribuinte em 31 de dezembro de 2026 = valor de referência do imóvel nesta data.

➢ No caso de bens imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2027 de alienante não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS = valor menor entre o valor da aquisição do bem imóvel e o valor de referência do imóvel.

Na locação ou arrendamento de bem imóvel por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, a base de cálculo da operação será reduzida, a cada mês, em montante equivalente a 1/360 do valor do redutor de ajuste na data da constituição.

 

Redutor social

Na alienação de bem imóvel residencial novo realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS o redutor social no valor de R$ 100 mil por bem imóvel, até o limite do valor da base de cálculo, após a dedução do redutor de ajuste. Para cada bem imóvel, o redutor social poderá ser utilizado uma única vez.

Bruno Davis

Francisco Maranhão

Vanessa Lima Nascimento

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