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Reforma Tributária: como ficam as importações?

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Nas importações de bens ou serviços haverá incidência de IBS e CBS, que alcançará pessoas físicas, jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, mesmo que “não contribuintes”.

 

Ativos intangíveis

Os ativos intangíveis (bens imateriais e direitos), como direitos autorais, marcas registradas e patentes, serão tributadas pelo IBS/CBS. A tributação acontece sobre:

  • Fornecimento de bem material;
  • Bens imateriais, direitos e serviços (incluídos no valor aduaneiro) sujeitam-se ao IBS e CBS (antes isso ocorria de forma separada);
  • Royalties: utilização, exploração, aproveitamento, fruição ou acesso;
  • Importação de bens imateriais e serviços.

 

Contribuinte

O adquirente é o contribuinte do IBS e CBS nas importações. Porém, nos casos em que o adquirente não for residente, o destinatário brasileiro passa a ser o contribuinte. Na última versão do texto, o fornecedor estrangeiro passou a ser responsável solidário pelo pagamento do IBS e da CBS.

Nos casos de fornecedor ou plataforma digital residentes no exterior:

  • São considerados contribuintes do IBS/CBS;
  • Deverão se inscrever no cadastro do IBS/CBS;
  • Responsabilidade pelo pagamento:
    ○ o fornecimento será solidário pelo pagamento do IBS/CBS no Brasil;
    ○ as plataformas digitais, ainda que residentes e domiciliadas no exterior, serão responsáveis nas importações realizadas pelo intermédio.

 

Serviços

A incidência ocorre quando:

  • Executado no Brasil ou exterior (desde que o consumo sejam no Brasil);
  • Relacionado a bem imóvel ou móvel;
  • Há remessa para serviços no exterior (ex.: turbina de avião).

 

Bens materiais

O IBS/CBS incidirá sobre:

  • operações onerosas com bens, tais como alienação (venda, troca, permuta e dação em pagamento), empréstimos, doação onerosa, instituição onerosa de direitos reais, entre outras;
  • operações não onerosas com bens, tais como fornecimento não oneroso ou valor inferior ao de mercado de bens e serviços para uso e consumo pessoal, doação por parte relacionada, fornecimento de brindes e bonificações e demais hipóteses previstas na legislação.

 

Em qual momento ocorre o fato gerador?

  • entrada de bens;
  • liberação (despacho aduaneiro);
  • liberação submetidas ao regime especial de admissão temporária;
  • local:
    ○ da entrega;
    ○ de domicílio do adquirente;
    ○ do extravio.

 

Qual a base de cálculo para incidência?

A base de cálculo do IBS e CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de:

Os valores expressos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional na taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto de Importação.

 

Quando não há incidência de IBS e CBS?

  • Em produtos devolvidos como nos casos de consignação, defeito, guerra, outros fatores alheios à vontade do exportador, etc.

 

Sujeito passivo ao pagamento de IBS/CBS:

  • Importador;
  • Adquirente.

 

Quando ocorre o pagamento dos tributos na importação de bens materiais?

  • Até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo;
  • Novidade: contribuintes que tenham a Certificação OEA poderão realizar o pagamento do IBS e CBS no momento posterior ao registro da DI;

 

Regras sobre a não cumulatividade

  • Poderão se apropriar e utilizar crédito de IBS e CBS os:
    ○ contribuintes brasileiros (importador e adquirente);
    ○ adquirentes brasileiros das remessas internacionais.

 

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Luis Eduardo Marola

Roberto Hering Meyer

Thiago de Oliveira

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