A Receita Federal publicou em julho a Instrução Normativa 2.152/2023, alterando dispositivos da IN 2.121/2022. Dentre as modificações promovidas, um ponto que preza por destaque é o direito ao crédito de PIS e Cofins sobre operações com fretes de aquisição.
A nova redação revogou os dispositivos legais que permitiam o crédito sobre fretes de aquisições de insumos e de bens integrados ao ativo imobilizado que não estão sujeitos ao pagamento das contribuições para o PIS e a Cofins.
Ainda, consolidou o entendimento, promovido pela lei 14.440/2022, relativo ao crédito presumido sobre aquisições de serviços de transporte prestado por pessoa física e transporte prestado por pessoa jurídica optante pelo simples nacional.
Diante dessas alterações, cabe às cooperativas avaliarem a aplicação do conceito de insumos aplicável à matéria, observando a jurisprudência atual editada pela Receita Federal e pelo Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).
*Gabriel Gatti, consultor tributário no Martinelli Advogados do Paraná