QUITAPGFN: DECISÃO EM SC PERMITE ADESÃO APÓS O PRAZO

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Públicada em: terça-feira, agosto 15, 2023

Em decisão proferida em 07/08/2023 pela 1ª Vara Federal de Blumenau/SC, foi reconhecido o direito de um contribuinte catarinense formalizar, mesmo após o prazo, o pedido de transação excepcional perante a Procuradoria da Fazenda Nacional, com posterior quitação antecipada por meio do QuitaPGFN. 

Fala-se em “após o prazo” já que o QuitaPGFN estava disponível para adesão no Regularize apenas até a data de 30/12/2022, sendo que o contribuinte buscou no Poder Judiciário a possibilidade de adesão, mediante mandado de segurança e após o encerramento desse prazo, pois quando tentou aderir à transação excepcional (condição para o QuitaPGFN), o sistema fazendário impediu o acesso aos descontos que até então estavam disponíveis, os quais o contribuinte conseguiu comprovar mediante a simulações formalizadas. 

O QuitaPGFN é um programa instituído pela Portaria PGFN 8.798/2022 que permitia a quitação antecipada de algumas modalidades de transação tributária mediante ao pagamento de 30% em dinheiro e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação dos 70% remanescentes.

O ponto é que, ao ser publicado o programa, o contribuinte desistiu do parcelamento ordinário vigente na época e, ao buscar adesão da transação excepcional dentro do prazo estabelecido para depois fazer a quitação pelo QuitaPGFN, foi impedido pelo sistema Regularize da PGFN. Isso, por consequência, também impediu o acesso ao QuitaPGFN. Ou seja, enquanto não existiam débitos eleitos à transação (pois todos com exigibilidade suspensa mediante parcelamento ordinário), o sistema simulava adesão com descontos atrativos. Mas, quando de fato o contribuinte optou pela “migração”, as simulações não se concretizaram.

No entendimento da magistrada, ao possibilitar a simulação da transação excepcional no Regularize, o que levou o contribuinte a desistir do parcelamento, a Administração criou a expectativa de direito, de modo que não poderia impedir aquilo que o próprio sistema dispôs como possível. Por isso, foi concedida segurança para reconhecer o direito à adesão da transação excepcional e, posteriormente, de fazer a quitação antecipada via QuitaPGFN.

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