As cooperativas de créditos há tempos se destacam pelo exponencial crescimento, especialmente pelos serviços financeiros prestados para os cooperados, os quais podem participar da gestão da cooperativa e utilizar os principais serviços encontrados nos bancos tradicionais: aplicação financeira, conta-corrente, cartão de crédito, financiamentos, etc.
Por conseguinte, a Lei Complementar 130/2009, que estabelece os principais objetivos das cooperativas de crédito e instituiu o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC), precisava ser atualizada diante do atual momento pelo qual estão as cooperativas de crédito.
Nesse sentido é que caminhou o processo de reformulação com o Projeto de Lei Complementar 27/2020, recentemente aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado – restando apenas a sanção presidencial.
Destaca-se, de maneira sintetizada, algumas alterações relevantes do texto legal:
- A impenhorabilidade das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito;
- Inclusão das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito no Sistema Nacional de Crédito Cooperativo – essas confederações deverão solicitar autorização de funcionamento ao Banco Central no prazo de 180 dias, contados a partir da entrada em vigor do PLP 27/20;
- Possibilidade de o conselho administrativo da cooperativa realizar campanhas e a oferta ou distribuição de bonificação, prêmios ou demais vantagens para a captação de novos associados ou para o aumento do capital social, observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Além de aprimorar a lei existente, o projeto de lei complementar propõe às cooperativas de crédito a possibilidade de viabilização aos associados de novos produtos já disponíveis no mercado, com mais agilidade e modernidade.
Em um cenário cada vez mais crescente de competitividade entre bancos, instituições financeiras e o restante do mercado, essas mudanças – especialmente o aumento do portfólio de serviços das cooperativas de crédito – contribuem significantemente para a atratividade na escolha da cooperativa de crédito como instituição parceira do cooperado para o seu desenvolvimento financeiro.
Matheus Georges Helal, advogado Cível do Martinelli Advogados do Paraná.