PARANÁ REGULAMENTA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NAS TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR

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Públicada em: terça-feira, fevereiro 6, 2024

Por meio do decreto 4.709/2023, o estado do Paraná regulamentou as disposições sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, acrescentando ao RICMS os artigos 579J a 579, os quais, em consonância com o Convênio ICMS 178/2023, dispõem o seguinte:

  1. Será obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino;
  2. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, mediante emissão de nota fiscal com o destaque do ICMS, correspondente ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS conforme estado do estabelecimento destinatário;
  3. Possibilidade de manutenção do crédito no estabelecimento de origem, em caso de diferença da alíquota incidente na operação de aquisição e a destacada na transferência;
  4. A não incidência do ICMS não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem.

O contribuinte poderá no período de 1/1/2024 a 30/4/2024, ou até a regulamentação interna dos novos procedimentos, aplicar as regras de emissão de documento fiscal vigentes em 31/12/2023 em relação às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, com base no Convênio ICMS 228/2023.

Importante destacar que o fisco paranaense poderá solicitar do contribuinte a complementação/retificação de informações ou de registros fiscais efetuados em relação às transferências realizadas, tendo em vista que os efeitos da normativa são retroativos a partir de 01/1/2024.

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