PARANÁ PRORROGA INCENTIVOS FISCAIS PARA PRODUTOS FABRICADOS POR COOPERATIVAS

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Públicada em: sexta-feira, outubro 29, 2021

No dia 27/10, o Estado do Paraná publicou o Decreto n. 9.207, estabelecendo a prorrogação de uma série de benefícios instituídos através do anexo VII, do Regulamento do ICMS. Com as alterações, diversos itens produzidos pelas cooperativas tiveram a manutenção de créditos presumidos garantidos até 31/12/2024. O Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2021. Abaixo, a lista de benefícios prorrogados:

  • Derivados da mandioca – item 6: aos estabelecimentos fabricantes no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais.
  • Café torrado em grão, moído ou descafeinado – item 12: aos estabelecimentos fabricantes no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
  • Farinhas de trigo (NCM 1101.00), macarrão, inclusive espaguete – item 21: aos estabelecimentos fabricantes, no percentual 5% (cinco por cento) sobre valor das saídas, em operações internas.
  • Farinhas de trigo (NCM 1101.00), e de mistura pré-preparada para panificação, que contenha o mínimo de 95% de farinha de trigo – item 22 e 24: aos estabelecimentos fabricantes, no percentual 5% (cinco por cento) sobre valor das saídas, em operações interestaduais destinadas a estabelecimentos localizados no estado do Espirito Santo e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), exceto em relação às operações com destino a contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais e, também, nas saídas internas de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação.
  • Farinhas de trigo (NCM 1101.10), e de mistura pré-preparada de farinha de trigo (1901.20.00), Massas alimentícias (NCM 1902.11.00 ou 1902.19.00), Biscoitos e Bolachas derivados de trigo (NCM 1905.30.10) – item 23: aos estabelecimentos fabricantes no percentual de 10% (dez por cento), nas saídas interestaduais com destino a contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.
  • Misturas para Bolos e para Produtos de Panificação (NCM 1901.20.00) – item 35: nas operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária de 4% (quatro por cento).
  • Óleo refinado, margarina, creme vegetal, gordura vegetal e maionese, resultante do processo de industrialização de soja – item 38: nas saídas internas em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 4% (quatro por cento).
  • Peixes – Item 39-A: nas saídas interestaduais com destino ao estado de São Paulo, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, em percentual que resulte numa carga tributária efetiva de 7% (sete por cento).
  • Preparação e fiação de fibras de algodão (CNAE 13.11-1/00) – Item 45: ao estabelecimento industrial, de forma que resulte em carga tributária de 3% (três por cento), sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.

O governo paranaense vinha prorrogando os créditos presumidos por um período máximo de 12 (doze) meses. Assim, a manutenção desses benefícios até dezembro de 2024 é uma medida bastante relevante, pois proporciona maior segurança jurídica aos investimentos das Cooperativas. Fornece também maior competitividade para o setor agroindustrial que, além de enfrentar os efeitos da recessão ocasionados pela pandemia, também sofreu pela quebra da safra de milho, considerada a maior perda da história.

 

Elaine Mattos

(Gerente da Área de Gestão de Incentivos Fiscais do Martinelli Advogados)

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