A Instrução Normativa RFB 2.121/2022, publicada em 20 de dezembro de 2022, revogou a IN RFB nº 1.911/2019, bem como a IN 2.109/2022, IN 2.092/2022, IN 1.267/2012 e IN 955/2009. A Instrução mantém o formato de consolidação de regras relativas à apuração, arrecadação e fiscalização do PIS e da Cofins da instrução anterior, e inova reforçando as recentes interpretações da Receita Federal sobre temas controversos, alterando inclusive entendimentos anteriores publicados.
De forma breve, a equipe do Martinelli Advogados separou alguns pontos de destaque da nova instrução:
Da exclusão do ICMS das bases das contribuições
A IN ratifica o entendimento adotado no julgamento do Tema 69 do STF de que o montante a ser excluído das bases do PIS e da Cofins é o ICMS destacado no documento fiscal alterando o dispositivo que versava sobre tal tema na IN 1.911/2019, o qual definia que a exclusão deveria se dar considerando o valor do ICMS a recolher. Ainda sob a ótica de manutenção do imposto estadual na base dos créditos das contribuições, a nova regulamentação esclarece sobre tal possibilidade, em linha com o entendimento da PGFN sobre o tema, emitido em 2021.
Das exclusões na base do crédito das contribuições
A nova IN veda a possibilidade de crédito sobre o IPI pago nas aquisições de bens e mercadorias, independente da recuperabilidade, bem como o ICMS-ST incidente na operação de compra.
Do conceito de insumo
No que tange a definição de insumo para fins das contribuições, a IN amplia o rol de incisos que definem os bens e serviços possíveis de serem caracterizados como insumo, bem como esclarece quais não se classificam como tal. Nesse aspecto, a regulamentação reforça que embora sejam consideradas insumos despesas decorrentes de imposição legal, excluem-se dessas as situações em que a exigência se dá devido à celebração de contratos ou convenções coletivas.
Do Reintegra
Ratificou-se a equiparação das operações da Zona Franca de Manaus às exportações e elucidou sobre qual data deve ser utilizada para fins de definição do percentual a ser aplicado no cálculo do crédito.
Do adicional da Cofins-importação
Até 31/12/2023 será adicionado um ponto percentual na alíquota do Cofins-importação de variados produtos, como calçados, algumas máquinas e veículos, algumas carnes, entre outros.
Do Perse
A regulamentação inclui dispositivos relacionados ao benefício fiscal concedido ao setor de eventos, originados pela necessidade compensar os efeitos da pandemia para esse setor.