O Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que visa regulamentar a gestão e fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) instituído pela Reforma Tributária, segue atualmente em tramitação no Senado Federal após ter a versão final aprovada pela Câmara dos Deputados em 30 de outubro de 2024, a qual modificou o texto-base previamente aprovado em 13 de agosto de 2024.
Entre as alterações realizadas no texto aprovado, houve a exclusão da previsão de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre a distribuição desproporcional de lucros. O texto anteriormente indicava que o imposto poderia ser aplicado a atos societários realizados entre partes vinculadas quando resultassem em benefícios desproporcionais para um sócio ou acionista, sem justificativa negocial válida. Entre os exemplos considerados estavam a distribuição desigual de dividendos, cisões desproporcionais e alterações no capital social a valores diferenciados.
A distribuição desproporcional de lucros, mecanismo legalmente amparado pelo art. 1.007 do Código Civil, possibilita que os sócios de uma sociedade limitada dividam os lucros da sociedade de forma diversa à proporção das suas quotas, devido à incapacidade do capital social de refletir a totalidade das contribuições de cada sócio, como desempenho, valor gerado e relação com clientes. A prática assegura aos sócios a estipulação de regras específicas para a divisão dos lucros.
Na versão inicial, o PLP 108/2024 propunha equiparar a distribuição desproporcional de lucros a uma doação, tornando-a passível de incidência do ITCMD. No entanto, essa abordagem entrava em conflito com a Lei do Imposto de Renda, que estabelece a isenção de IR sobre lucros e dividendos distribuídos por empresas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, garantindo que esses rendimentos não sejam tributados duas vezes.
O argumento por trás dessa equiparação era a falta de critérios objetivos na distribuição desproporcional de lucros, o que poderia abrir espaço para planejamentos tributários que reduzissem a carga fiscal de forma indevida. A proposta sugeria que, sem regras claras, essa prática poderia ser usada para disfarçar operações que visam evitar a tributação.
No entanto, a versão final, aprovada pela Câmara dos Deputados em 8 de novembro de 2024 e enviada ao Senado Federal, retirou essa previsão. O entendimento que prevaleceu foi que a distribuição desproporcional de lucros não pode ser automaticamente considerada uma doação. Para que isso ocorresse, seria necessário comprovar que os sócios estavam transferindo recursos por mera liberalidade, sem justificativa empresarial legítima.
Além disso, a caracterização dessa distribuição como um ato de liberalidade implicaria na transmissão de bens entre sócios, o que não corresponde à realidade jurídica das empresas. Os lucros pertencem à sociedade e não a seus sócios individualmente. Nesse contexto, vale destacar que a legislação tributária não pode modificar conceitos do direito privado utilizados pela Constituição e pelas leis para definir competências tributárias, conforme previsto no artigo 110 do Código Tributário Nacional.
Por fim, o PLP 108/2024 seguirá ainda em tramitação no Senado Federal para votação em turno único, sem a previsão de incidência de tributação sobre a distribuição desproporcional de lucros. Caso sofra alteração, o texto voltará à Câmara dos Deputados. Não havendo alteração, seguirá para sanção presidencial.

