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Novas regras para emissão de debêntures entram em vigor

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Entrou em vigor na segunda-feira (10), a Resolução CVM 226 – a qual incorpora as inovações do Marco Legal das Garantias , que trouxe importantes inovações e ajustes nas normas de emissão de debêntures – facilitando o processo e reduzindo custos delas. A norma traz também alterações nas Resoluções CVM 17, 60, 80, 88 e 160.

As principais novidades são:

Simplificação do registro

A nova resolução dispensa a necessidade de inscrição da escritura de emissão no registro do comércio para companhias abertas, com o objetivo de tornar o processo mais célere e reduzir a burocracia. Desse modo, os atos societários referentes à emissão de debêntures devem ser enviados à CVM por meio de um sistema eletrônico.

Divulgação de atos societários

A partir de agora, a divulgação de atos societários relacionados à emissão de debêntures prevê procedimentos para a divulgação desses atos por emissores, incluindo aqueles não registrados na CVM, em especial a obrigatoriedade do envio de atas que formalizem deliberações tomadas pela diretoria sobre emissão de debêntures, com o prazo de sete dias úteis contados de sua realização.

Desmembramento de debêntures

A CVM decidiu não realizar alterações regulatórias imediatas sobre o desmembramento das debêntures, mas acompanhará a evolução do mercado para futuras revisões. A Comissão explicou que a definição sobre o desmembramento, do valor nominal, dos juros e dos demais direitos conferidos aos titulares – dada a partir da deliberação da assembleia geral -, tem aplicação imediata, já sendo possível a implementação desse mecanismo.

Harmonização dos marcos iniciais de contagem de prazos

Com essas modificações, há uniformização dos prazos para envio de atos societários, viabilizando mais compreensão e eficiência. Dessa forma, o prazo de sete dias úteis para envio de atos societários de emissão de debêntures, previsto na Resolução CVM 160, agora passa a ter marcos iniciais de contagem expressamente previstos e idênticos aos previstos na Resolução CVM 80.

Ajustes nas Resoluções CVM 17, 60 e 88

Refere-se aos ajustes nas normas para agentes fiduciários e ofertas públicas por crowdfunding, alinhando o texto às mudanças do Marco Legal das Garantias e das Resoluções CVM 80 e 160.

A partir das informações divulgadas, a Resolução 226 é considerada um marco significativo para um mercado mais dinâmico, acessível e moderno. Nesse contexto, de acordo com João Pedro Nascimento (Presidente da CVM), a Resolução CVM 226 incorpora modernizações essenciais para reduzir o custo do capital e estimular o desenvolvimento do crédito corporativo no Mercado de Capitais. Essas mudanças simplificam processos e ampliam o acesso ao crédito, em linha com os objetivos do Marco Legal da Garantias.

Lucas Moreira Gonçalves

Walter Fritzke

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