A Medida Provisória 1.152/2022, publicada em 28 de dezembro, traz um impacto às cooperativas que atuam com presença no exterior. A MP impacta diretamente a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL) ao analisar operações realizadas entre empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico.
No caso de cooperativas, esta legislação deve ser analisada em conjunto com a legislação própria do regime de cooperativas, especialmente no que se refere à determinação de como os ajustes decorrentes de preços de transferência afetam os lucros das controladas no exterior e os efeitos para fins de apuração dos atos cooperados.
Nesta linha, as principais alterações propostas pela medida – que se encontra no Senado – são a mudança no método de cálculo indicado para commodities e alteração na definição legal do termo commodities.
Quanto à primeira modificação, deixa de haver um método obrigatório para operações com commodities, que passam a se submeter prioritariamente ao método de PIC (preços comparados) utilizando-se de valores de cotação (cotações ou os índices obtidos em bolsas de mercadorias e futuros, agências de pesquisa ou agências governamentais reconhecidas e confiáveis), mas permitindo-se inclusive a utilização de outros métodos quando o uso de cotações se mostrar inadequado. Em segundo lugar, deixa-se de definir commodities de forma taxativa, permitindo-se o uso de cotações para outros produtos que se enquadrem no novo conceito legal de commodities, agora mais abrangente.
Os métodos do Preço de Cotação nas Importações (PCI) e Preço sob Cotação na Exportação (Pecex) são substituídos por qualquer um dos métodos previstos na nova legislação, com preferencial aplicação do PIC na modalidade cotação, sem prejuízo de utilização de outros métodos – desde que haja um alinhamento de documentação e de estudos para a adoção destes.
Vale ressaltar que as novas regras ainda pendem de aprovação e deverão ser regulamentadas por meio de Instrução Normativa da Receita Federal, que trará os requisitos e procedimentos para a implementação que poderão alterar ainda as conclusões sobre os impactos das mesmas para as cooperativas. Porém, desde já, parece significativo que cooperativas atuantes no mercado internacional se preparem para a implementação do novo regime tributário, com entendimento sobre os novos métodos, prazos e o impacto das novas regras na instituição.
*Thiago Felippe de Oliveira Santos, advogado especializado em Direito Internacional no Martinelli Advogados em São Paulo