NOVA MEDIDA PROVISÓRIA INSTITUI ADICIONAL DE CSLL PARA MULTINACIONAIS

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Públicada em: segunda-feira, outubro 7, 2024

Na última quinta-feira (3), foi publicada a medida provisória 1.262 que introduz alterações relevantes no sistema tributário brasileiro ao instituir um adicional à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com objetivo de garantir uma tributação mínima efetiva de 15% para determinadas empresas.

A nova regra entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025 e será aplicável a entidades constituintes de grupos de empresas multinacionais que tenham registrado receitas anuais consolidadas de, no mínimo, €750 milhões em, pelo menos, dois dos últimos quatro anos fiscais.

O adicional da CSLL incidirá sobre os lucros classificados como “excedentes”. O valor a ser recolhido será calculado com base na diferença positiva entre 15% e a alíquota efetiva apurada, sendo que o recolhimento do adicional deverá ser realizado até o sétimo mês subsequente ao encerramento do ano fiscal. As entidades constituintes deverão fornecer todas as informações necessárias para a apuração do adicional da CSLL, estando sujeitas a penalidades financeiras em caso de descumprimento.

A fim de detalhar os conceitos e metodologias de cálculo apresentadas pela referida MP, no mesmo dia, foi publicada também a Instrução Normativa 2.228. Há previsão na IN de regras simplificadoras em que o adicional da CSLL para a jurisdição será considerado zero, mediante o cumprimento de certos requisitos.

Os textos normativos mencionados são bastante extensos na previsão do tratamento de situações específicas, tais como resultados negativos, tipos diversos de entidades constituintes dos grupos multinacionais, reestruturações societárias, transferências de ativos e passivos, regimes fiscais de neutralidade, entre outros, sendo necessária a avaliação da legislação conforme o caso concreto para que se possa calcular o valor do adicional de CSLL, caso existente. As regras de transição estão previstas na IN para casos de ativos e passivos fiscais diferidos, transferência de ativos, e percentuais para definição do lucro baseado em substância.

Declarações das informações

As entidades sujeitas às novas regras deverão prestar todas as informações necessárias à apuração do adicional da CSLL conforme ato a ser publicado pela Receita Federal. A não apresentação das informações ou a apresentação com inexatidões ou omissões implicará em multa.

Produção de efeitos

A MP e a IN produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Com relação a revogações específicas que promoveu na lei 12.973/14, relacionadas a regimes de subtributação, a MP produz efeitos a partir da publicação.

Assim como se pode dizer em relação as recentes mudanças nas regras de preços de transferência, esse novo regime é parte dos esforços de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Global Anti-Base Erosion Rules – GloBE Rules), desenvolvidas pelo quadro inclusivo sobre BEPS, sob a coordenação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do G20.

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