A partir de 1º de maio de 2024, será obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Produtor Rural (NFP-e). Com isso, a necessidade da emissão da contranota tem sido objeto de questionamentos por parte dos contribuintes. Neste sentido, o estado do Paraná publicou a resposta à consulta de contribuinte 5/2024, esclarecendo algumas das mudanças que a NFP-e trará.
O fisco paranaense estabelece procedimentos específicos nas aquisições realizadas por pessoas jurídicas de produtores rurais. Estas determinações implicam na emissão da NFP-e por parte do produtor que remete a produção e, para registro na empresa adquirente, deve utilizar uma nota de emissão própria (contranota). Nas hipóteses em que o produtor emitir a NFP-e com todos os dados preenchidos, inclusive de modo a identificar o valor e peso dos produtos remetidos, a empresa adquirente fica dispensada da emissão da contranota.
A consulta também reforça que, nas hipóteses que o peso discriminado na NFP-e for divergente daquele aferido na pesagem pelo recebedor dos produtos, o produtor poderá emitir nota complementar, ou o recebedor emitir nota de devolução, a depender da divergência apurada.
Portanto, a adoção do documento com o correto preenchimento poderá simplificar o processo de escrituração das empresas, minimizando riscos junto ao fisco. Por fim, cabe ressaltar que, nos casos e operações em que não é possível emitir a NFP-e com o preenchimento de todos os dados exigidos, o fisco mantém o entendimento quanto a necessidade de emissão da contranota.
*Ueliton Douglas Sinhoreto, Head da área TAX do Martinelli Advogados no Paraná.