O estado de Minas Gerais publicou ainda em outubro o decreto 48.930/2024 que consolida as regras sobre a tributação e transferência de créditos de ICMS em operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, previstas na Lei Complementar 204/2023 e no Convênio ICMS 109/2024.
Dentre as principais alterações trazidas pela nova legislação, destacam-se:
- Possibilidade de equiparação da operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, para todos os fins;
- Na hipótese de aplicação da não incidência de ICMS sobre a operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, a previsão de novos critérios para mensuração do crédito a ser transferido para o estabelecimento destinatário da mercadoria; e
- Na hipótese de contribuinte detentor de Regime Especial de Tributação (RET) aplicável a operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, a obrigação de formalização até 30/11/2024 da opção de equiparação a fato gerador, sob pena de revogação automática do RET a partir de 01/11/2024.
A opção de equiparação a fato gerador será anual e irretratável para todo o ano-calendário, alcançando todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional. Para o ano de 2024, a opção pela equiparação a fato gerador poderá ser feita até 30/11/2024, produzindo efeitos retroativos a partir de 01/11/2024.
A nova legislação trouxe ainda que a opção de equiparação a fato gerador não implica cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais ou diferimentos concedidos pela unidade federada de origem ou destino.