O Presidente da República sancionou na sexta-feira (29), a Lei Complementar 204/2023, oriunda do Projeto de Lei Complementar 116/23, que altera a Lei Complementar 87/1996, também conhecida como Lei Kandir, estabelecendo que o ICMS não incide sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
O crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, ficam assegurados da seguinte forma:
- Pela unidade federada de destino: por meio de transferência de crédito, limitados às alíquotas interestaduais em vigor que serão aplicadas sobre o valor da transferência realizada;
- Pela unidade federada de origem: em caso de diferença positiva entre o crédito original e o transferido ao destino.
Na sanção foi vetada a possibilidade de o contribuinte realizar a transferência para outro estabelecimento de mesma titularidade de forma equiparada a uma operação sujeita à ocorrência de fato gerador do imposto, ou seja, tributando o ICMS, conforme apresentado no PLP 116/2003. Essa sanção terá forte impacto para os contribuintes que dependem de fato gerador nas saídas para manutenção de benefícios fiscais.
Importante destacar que o texto sancionado diverge do que estabelece o Convênio ICMS 178/23, que estabeleceu o destaque obrigatório do ICMS para fins de repasse do crédito, nas operações interestaduais. Motivo pelo qual espera-se que o CONFAZ publique um novo convênio sobre o tema, regulamentando a operacionalização da utilização dos créditos de ICMS em conformidade ao que estabelece a Lei Complementar.
A Lei Complementar 204/2023 entra em vigor a partir de 01.01.2024.