O Patrimônio Rural de Afetação (PRA) foi criado em 2020 pela Lei do Agro. A legislação fez profundas modificações na relação creditícia, na implementação de novos títulos de crédito e nas garantias contratuais. O objetivo geral dela é estimular e facilitar a captação de crédito no setor agropecuário por iniciativa particular, isto é, sem necessariamente a intermediação bancária.
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A facilitação do crédito serve tanto para o tomador do empréstimo (agricultor/pecuarista) como para quem fornecerá o crédito (particular), estabelecendo-se garantias facilitadas (patrimônio rural de afetação) e melhor adaptação dos títulos de crédito (Cédula Imobiliária Rural, “nova” Cédula de Produto Rural etc).
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Há, contudo, requisitos e vedações. O PRA é constituído por requerimento do proprietário, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e se submete à Lei da Alienação Fiduciária de Bem Imóvel.
A Lei do Agro proibiu a afetação de imóvel que tenha sido gravado como garantia em outra operação, da pequena propriedade rural (até quatro módulos) ou do bem de família (com as exceções relativas à própria Lei do Bem de Família).
Apesar de algumas críticas gerais à Lei do Agro, que inclusive teve intensas modificações pela nova Lei do Agro 2, fato é que o patrimônio rural de afetação é um mecanismo que propicia às duas partes, tomador e fornecedor de crédito, facilidades para afetar uma fração da área e evitar um ônus desproporcional sobre o valor empréstimo-propriedade, assim como mecanismos para eventual recuperação do crédito. É, pois, uma melhora legislativa significativa e propicia o aumento e facilitação nas operações particulares de crédito.
*Ivan Coelho Dias, advogado cível no Martinelli Advogados em Maringá, Paraná