Em sessão virtual concluída em 30/06/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT), declarando como inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros.
Com o julgamento, houve significativas mudanças de entendimento, especialmente quanto à jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Por outro lado, nesta mesma decisão, outros pontos da lei foram validados como, por exemplo, a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais. Assim, o STF entendeu como sendo inconstitucionais os dispositivos que admitiam as seguintes práticas:
- Cumulação do Descanso Semanal Remunerado: o motorista deverá usufruir do descanso semanal (35 horas) a cada 6 dias, de modo que não será mais possível acumular descansos no retorno à residência;
- Intervalo fracionado: o intervalo deverá ser de 11 horas ininterruptas, dentro de 24 horas de trabalho. Fica proibido o fracionamento e a coincidência do descanso com a parada obrigatória na condução do veículo;
- Repouso dos motoristas, com o veículo em movimento: ainda que haja dois motoristas para revezamento na viagem, faz-se necessário que o descanso seja realizado com o veículo parado/estacionado;
- Exclusão do tempo de espera: vedado o dispositivo que excluía da jornada de trabalho (e do cômputo de horas extras), o tempo em que o motorista permanecia na espera pela carga ou descarga do veículo, seja nas dependências do embarcador ou do destinatário, bem como o período gasto com a conferência da mercadoria. Portanto, todo o período à disposição passa a ser considerado como jornada de trabalho do motorista, sendo que somente estarão excluídos da jornada os intervalos para refeição, repouso e descanso.
Em razão das alterações, se prevê um impacto financeiro para as áreas do transporte e de bens de consumo. Por outro lado, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTT) defende que a nova lei havia suprimido direitos trabalhistas e constitucionais dos motoristas de carga do país, que são fundamentais e indisponíveis – razão pela qual propuseram a ADI, agora julgada.