O Governo Federal publicou, em edição extraordinária do Diário Oficial da União no domingo, 30/4/2023, a Medida Provisória 1.171/2023, instituindo uma nova forma de tributação automática pelo Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) sobre rendimentos de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior detidas por pessoa física brasileira.
A MP entra em vigor a partir de 1º/5/2023, com vigência inicial de 60 dias, prorrogável por igual período. Para ser convertido em lei, o texto da MP precisa ser apreciado e aprovado no Senado e na Câmara dos Deputados em até 120 dias.
Holdings no exterior para aplicação financeira
A partir de 1º/1/2024, pessoas físicas detentoras de holdings de aplicação financeira sofrerão a incidência das alíquotas progressivas:
- 0% sobre rendimentos até R$ 6 mil
- 15% sobre rendimentos que excederem R$ 6 mil e não ultrapassarem R$ 50 mil
- 22,5% sobre a parcela de rendimentos que exceder R$ 50 mil
A tributação automática ocorrerá em 31 de dezembro de cada ano, inclusive sobre eventual variação cambial sobre o investimento.
Aplicação financeira por pessoa física
Para os investimentos detidos diretamente por pessoa física, a tributação permanece no momento da disponibilização (resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação).
Rendimento de controladas no exterior
Para pessoa física com empresas controladas no exterior, o momento da tributação permanece o mesmo, no momento da disponibilização (resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação). Porém, passarão a vigorar as alíquotas progressivas:
- 0% sobre rendimentos até R$ 6 mil
- 15% sobre rendimentos que excederem R$ 6 mil e não ultrapassarem R$ 50 mil
- 22,5% sobre a parcela de rendimentos que exceder R$ 50 mil
Controladas no exterior com renda passiva
Para pessoas físicas com empresas controladas no exterior que possuírem pelo menos 20% de renda passiva, a tributação anual automática em 31 de dezembro passa a ser aplicada. Pela MP 1.171/2023, são considerados renda passiva os seguintes rendimentos:
a) royalties
b) juros
c) dividendos
d) participações societárias
e) aluguéis
f) ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos
g) aplicações financeiras
h) intermediação financeira
Controladas no exterior em paraíso fiscal e regime fiscal privilegiado
Para pessoas físicas com empresas controladas no exterior, estabelecidas em paraíso fiscal ou regime fiscal privilegiado, a tributação anual automática em 31 de dezembro passa a ser aplicada, conforme as alíquotas progressivas de 0% a 22,5%.
Atualização do valor de bens e direitos no exterior
A MP também trouxe a possibilidade de atualização do valor de custo dos bens e direitos detidos no exterior, desde que o contribuinte opte por atualizar os valores já na declaração de IRPF 2022/2023 a ser entregue até 31/5/2023.
- Sobre o ganho de capital na atualização do valor, haverá a tributação de 10%, devendo o imposto ser pago até 30/11/2023
- Para o valor de custo das controladas no exterior, essas poderão ter seu valor atualizado até 31/12/2023, tributando-se o ganho também a 10% (imposto deve ser pago até 31/5/2024).
Trusts
A MP 1.171/2023 estabeleceu também a forma como o contribuinte deverá declarar os investimentos detidos por meio de trusts no exterior.
- Os bens e direitos devem ser declarados pelo instituidor do trust
- Trust passa a ser transparente para a RFB, devendo o contribuinte declarar os bens e direitos subjacentes detidos pelo trust
- Rendimentos auferidos pelo trust serão tributados pelo instituidor, de acordo com sua natureza (aplicação financeira, controlada no exterior etc.), aplicando as alíquotas progressivas de zero a 22,5%
As transferências dos bens ou do trust para o beneficiário serão consideradas como doação (em vida) ou causa mortis (na sucessão).