Martinelli Updates

Informativo Brasília | Dezembro

Compartilhar:

 

Notícias relevantes

 

Implementação do Plenário Virtual

Em agosto deste ano, o Carf implementou o Plenário Virtual para os julgamentos realizados na modalidade assíncrona, quando os conselheiros não participam da sessão simultaneamente. Tal como ocorre no STF, o relator deposita o relatório e o voto, enquanto os demais conselheiros possuem um prazo para manifestarem sua posição, sendo necessário o depósito do voto por quem adotar posição divergente do relator.

Sua implementação visa reduzir os custos operacionais e proporcionar maior transparência no julgamento, contribuindo para modernização da administração tributária. O Plenário Virtual funciona no Sistema de Acompanhamento de Plenário Virtual (SAPVI), acessível no site do Carf, no qual além do relatório e dos votos, as sustentações orais ficarão disponíveis para visualização pública desde o início da reunião de julgamento.

 

O Carf de mudança

Em 2025, a sede do Carf será transferida do Ed. Alvorada, no Setor Comercial Sul de Brasília, para ocupar um andar do edifício onde atualmente funciona o Centro de Atendimento ao Contribuinte da RFB, localizado no Setor de Autarquias Sul da capital. O motivo da mudança seria economia de recursos e otimização de espaço.

Cabe destacar que o escritório Martinelli de Brasília também mudará de local no próximo ano, para a Quadra 2 do Setor Bancário Sul de Brasília, situado há menos de 1km da futura nova sede do Conselho.

 

A inteligência artificial chegou no Carf

A partir de dezembro de 2024, o Carf integrou a inteligência artificial IARA (Inteligência Artificial em Recursos Administrativos), desenvolvida pelo Serpro, como ferramenta para acelerar o julgamento dos recursos remetidos ao Conselho, acervo que atualmente compreende cerca de 77 mil processos.

A implementação da tecnologia teria como objetivo reduzir o prazo médio de tramitação dos processos de seis anos para apenas um, ao automatizar a análise de requisitos, organizar os processos, elaborar resumos e sugerir decisões com base em jurisprudências, como forma de auxiliar os trabalhos desenvolvidos pelos conselheiros. Inicialmente, o sistema será alimentado com 500 mil decisões já proferidas pelo Carf, além de jurisprudências do STJ e STF.

 

A Lei do Carf e a frustração do Governo Federal

A lei 14.689/2023, conhecida como Lei do Carf, passou a prever condições especiais para quitação do débito tributário mantido pelo voto de qualidade, tais como o afastamento dos juros de mora, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o parcelamento do débito em até 12 prestações, além da possibilidade de uso de precatórios para amortização ou liquidação do débito remanescente.

Contudo, tais condições não se refletiram em redução do contencioso tributário, tampouco na arrecadação esperada pelo Governo, R$ 55 bilhões. Longe disso, até agosto deste ano, entraram no caixa do Tesouro um pouco mais de R$ 80 milhões decorrentes dos julgamentos ocorridos no Carf. Uma das razões para o prosseguimento da discussão na via judicial é a possibilidade do êxito. Uma alternativa que tem demonstrado garantir maior arrecadação do que as condições previstas na Lei do Carf tem sido a transação tributária, através da qual se prevê uma arrecadação de R$ 73 bilhões em 2025.

Julgamentos relevantes

 

Dedutibilidade de JCP desproporcional

Ainda que as autoridades fiscais discordem da possibilidade de dedução dos pagamentos realizados de forma desproporcional a título de JCP, tal impossibilidade por si só não desvirtua a natureza do JCP.

O questionamento das autoridades fiscais estaria limitado à possibilidade de a pessoa jurídica deduzir os pagamentos a título de JCP para efeitos de apuração do lucro, não sendo viável a requalificação automática dos valores em pró-labore indireto e/ou pagamento sem causa.

Referência: PA 16004.720007/2014-55

 

Dedutibilidade de despesas com royalties (software “em nuvem”)

Os softwares em ambiente virtual representam obra coletiva suscetível à proteção de direito autoral à pessoa jurídica titular da iniciativa que os desenvolva, razão pela qual as remessas ao titular, localizado no exterior, a título de pagamento de royalties representam despesas dedutíveis do IRPJ.

O acordo para a cessão dos direitos de exploração de software “em nuvem” não é considerado prestação de serviços, a menos que haja uma obrigação específica de execução pela cessionária, negócio que assegura à cedente, na condição de titular da tecnologia, remuneração a ser paga a título de royalty, e à cessionária o direito à dedução das despesas com royalties.

Referência: PA 15746.721788/2021-88

 

Dedutibilidade de despesas com royalties (direitos autorais)

O valor pago pela utilização comercial de desenhos artísticos de personagens, em conformidade com os contratos de licenciamento de direitos autorais que foram firmados, constitui despesa operacional independente de registro no INPI.

O fato de as licenciadoras registrarem tais desenhos como marca não desnatura a relação firmada entre as partes, que se deu, à luz da legislação de regência, sob a tutela da proteção de direitos autorais.

Referência: PA 10920.004850/2010-39

 

Não incidência de PIS/Cofins reflexos sobre as subvenções de ICMS

Afastada a incidência de IRPJ/CSLL, não incide PIS/Cofins reflexos sobre as subvenções de ICMS, quando estas possuírem natureza de investimento.

O único motivo para a autuação dos valores subvencionados, segundo o TVF, foi o enquadramento das subvenções como custeio. Portanto, uma vez reconhecido pela Turma Ordinária que as subvenções concedidas, aos olhos da LC 160/2017, deveriam ser enquadradas como de investimento e não passíveis de IRPJ/CSLL, deve-se, de igual forma, ser afastada a incidência reflexa de PIS/Cofins sobre os valores decorrentes do incentivo fiscal.

Referência: PA 13116.722282/2016-10

 

A possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins sob regime especial de tributação

O direito à exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins independe do regime tributário pelo qual a empresa é tributada.

A fiscalização teria negado os créditos em relação aos valores declarados com CST 03, referente a “tributado ad valoren”, sob o fundamento de que as contribuições calculadas nesse regime especial de tributação não incidem sobre a receita bruta/faturamento.

De modo diverso, o Carf consignou que a adoção do regime especial em tela para a apuração das contribuições, mediante mensuração por unidade de litro, para se contabilizar a operação de venda, por se utilizar de preços médios de mercado, em nada desconfiguraria o conceito de receita e faturamento, de modo que a fiscalização deveria guardar a devida observância e exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins.

Referência: PA 10880.908971/2022-17

 

Classificação fiscal de drones

Drones devem ser classificados como “veículos aéreos não tripulados” (VANTs), ao invés de “câmera fotográfica digital”, como reclassificado pela fiscalização, permitindo a tributação com alíquota zero de II e 10% a título de IPI.

A Seção XVII do Capítulo 88, classificação atribuída pelo contribuinte, determina que a classe de equipamentos é caracterizada pela função principal de voar, salvo quando for brinquedo, podendo ser composto de outras funções utilitárias, entre as quais uma câmera digital. Assim, a eventual existência de função acessória de captação de imagens não seria suficiente para desclassificar o drone como veículo aéreo não tripulado, tal como reconhecido pela ANAC, bem como na TIPI, a partir de 2017.

Referência: PA 11065.720181/2018-93

 

Classificação fiscal de turbinas eólicas

O conversor de energia é parte indissociável do aerogerador, nome dado à turbina eólica, de modo que todo o equipamento pode ser tributado à alíquota zero de IPI e não à alíquota de 15%, como sustentou a fiscalização.

Devido às dimensões de um aerogerador, é preciso importar os componentes de forma separada, de modo que, após a montagem a turbina eólica pode ser tratada como uma única unidade. Portanto, uma vez que o conversor de energia, ao final da montagem, está fisicamente integrado à turbina eólica, funcionando como uma central de controle e conversão de energia, deve ser considerado como um único produto para fins de classificação fiscal na NCM 8502.31.00, tributável à alíquota zero de IPI.

Referência: PA 10830.727851/2016-50

 

Prazo decadencial para revisão de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL

Aplica-se o prazo decadencial de cinco anos à revisão de prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL, cuja determinação, documentação e escrituração foram legalmente atribuídas ao sujeito passivo, contado a partir de sua formação, cientificada pelos meios próprios ao Fisco, a quem compete a lavratura de auto de infração na forma do art. 9º, § 4º, do Decreto 70.235/72, realidade esta que não se entende alterada pelo dever de guarda de escrita fiscal de eventos passados com efeitos futuros.

Referência: PA 10680.020638/2007-93

Casos importantes tributário 2024 – STF

 

Tema 1337 

Aplicação da regra de anterioridade tributária nonagesimal em face da repristinação de alíquotas integrais do PIS e da Cofins promovida pelo Decreto 11.374/2023

RE 1501643

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 150, III, c e 195, § 6º da Constituição Federal se a regra da anterioridade tributária nonagesimal se aplica à repristinação de alíquotas integrais do PIS e da Cofins promovida pelo Decreto 11.374/2023, que revogou as alíquotas reduzidas previstas no Decreto 11.322/2022.

Tese: A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da Cofins, a partir da repristinação promovida pelo Decreto 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal.

Data do julgamento: 19/10/2024

 

Tema 1338 

Cabimento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral do Tema 69/RG

RE 574.706 | RE 1489562

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal se é cabível o ajuizamento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral do Tema 69/RG, RE 574.706, (ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins) para fatos geradores ocorridos até 15.03.2017.

Tese: Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG).

Data do julgamento: 19/10/2024

 

Tema 630 

Inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição ao PIS

RE 599658

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 195, I, b, e 239 da Constituição Federal, a incidência da contribuição para o PIS sobre as receitas decorrentes da locação de bens imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis esporádica ou eventualmente. Manifestação da repercussão geral do relator possibilitando a aplicação do mesmo entendimento à Cofins.

Tese: É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.

 

Tema 684 – PIS e Cofins: locação de bens

RE 659412

Tese Fixada: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”.

 

ADI 7239 – Zona Franca de Manaus:

Fim da isenção fiscal de petróleo e derivados

Tese Fixada: “É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei 288/1967, em sua redação original”.

 

Tema 1204 

Obrigatoriedade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu

ARE 1327576

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, incisos II e XXXV, 22, inciso I e 103, § 3º, da Constituição Federal, a constitucionalidade do art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, nas hipóteses em que essa norma imponha o ajuizamento e processamento da ação executiva em outro Estado da Federação.

Tese: A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.

 

Tema 863 

Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório

RE 736090

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, IV, da Constituição Federal, a razoabilidade da aplicação da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata (atual § 1º c/c o inciso I do caput do art. 44 da lei 9.430/1996), tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.

Tese: Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da lei 9.430/96, incluído pela lei 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.

Data do julgamento: 03/10/2024

 

ADIs 6040 e 6055 – Reintegra

Tese de julgamento: “É constitucional o disposto no artigo 22 da lei 13.043/2014, que autoriza o Poder Executivo Federal a estabelecer o percentual para apuração de crédito pelos exportadores sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras Reintegra, por se tratar de medida de subvenção governamental, que não se confunde com as normas que outorgam imunidade às exportações”.

Data do julgamento: 02/10/2024

Casos importantes tributário 2024 – STJ

 

Tema 986 – TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS

EREsp 1163020 | REsp 1699851 | REsp 1692023 | REsp 1734902 | REsp 1734946

Descrição: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.

Tese Fixada: “A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, “a”, da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS”.

Data do Julgamento: 13/03/2024

 

Tema 1231 – PIS e Cofins

Regime não cumulativo e regime de substituição tributária

REsp 1959571 | REsp 2075758 | REsp 2072621

Tese Fixada: “i. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei 1.598/77; e ii. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins devidas pelo contribuinte substituído”.

Data do Julgamento: 20/06/2024

 

Tema 1237 – PIS e Cofins

Incidência de juros e Taxa Selic

REsp 2065817 | REsp 2068697 | REsp 2075276 | REsp 2109512 | REsp 2116065

Tese Fixada: “Os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins não cumulativas”.

Data do Julgamento: 20/06/2024

 

Tema 1079 

Contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros: limite

REsp 1898532 | REsp 1905870

Tese Fixada: “i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.”

Data do Julgamento: 13/03/2024

 

Tema 1226 – Stock Option Plan

REsp 2069644 / SP

Tese Firmada: a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da lei 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

Data do Julgamento: 11/09/2024

 

Tema 1240 

ISS compõe a base de cálculo do IRPJ E CSLL

Tese Firmada: O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Data do Julgamento: 11/09/2024

 

TEMA 1245 

Ação rescisória para adequar julgado à modulação Tema 69

REsp 2054759/RS

Tese Firmada: Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF – Repercussão Geral.

Data do Julgamento: 11/09/2024

 

Tema Repetitivo 1174

REsp 2005029/SC | REsp 2005087/PR | REsp 2005289/SC | REsp 2005567/RS | REsp 2023016/RS | REsp 2027413/PR | REsp 2027411/PR

Tese Firmada: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

Data do Julgamento: 14/08/2024

Perspectivas 2025

 

Eduardo Lucas

Como podemos ajudar?

Preencha o formulário e fale com a nossa equipe.

Ver Updates Relacionados

Fique por dentro de tudo que acontece e é notícia na capital federal Notícias Relevantes – Carf Inclusão e garantia de direitos sociais; Harmonização do [...]

No dia 12 de dezembro de 2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.042, que regula o Mercado de Carbono no [...]

plugins premium WordPress