O STF decidiu que as transferências entre estabelecimentos de filiais não deveriam mais ser tributadas a partir de 01/01/2024. A decisão garantiu o direito à manutenção do crédito da cadeia anterior, visando resolver a problemática sobre as transferências.
Embora tenha assegurado o direito a manutenção do crédito, as cooperativas precisam transferi-los para o estado destino, por força do Convênio 178/2023 e LC 204/2023. Essa condição nem sempre é benéfica, pois muitos estados não têm previsão de habilitação e consequente transferência a terceiros, o que impede a realização do crédito que será acumulado pela cooperativa, caso não haja operação tributada que faça frente a esse acumulo.
Uma saída sem a incidência do ICMS, impacta diretamente as operações com mercadorias adquiridas pelas cooperativas com o diferimento do imposto, tendo em vista que nessas situações, os regulamentos estaduais estabelecem o encerramento do diferimento e exigem o recolhimento do ICMS que deixou de ser recolhido na cadeia anterior.
Estados como Mato Grosso e Mato Grosso do Sul já se manifestaram quanto a esse encerramento. Já o Paraná internalizou o convênio 178/2023 nas operações interestaduais por meio do Decreto 4.709/2023, mas não fez qualquer menção quanto ao encerramento do diferimento ou a sistemática nas operações realizadas dentro do próprio estado.
Além disso, abrem-se brechas para novas discussões quanto as transferências de créditos entre estabelecimentos de filiais. Nessa linha, o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) apresentou embargos pleiteando que o contribuinte escolha em qual estabelecimento o crédito será mantido e também a postergação da modulação dos efeitos para 2025. No entanto, os embargos foram rejeitados pelo STF em sessão virtual no dia 20/02/2024.
Diante de tantos desdobramentos, até que todos os procedimentos sejam publicados pelos estados, as cooperativas podem emitir as notas fiscais no mesmo formato adotado até 31/12/2023. No entanto, é imprescindível analisarem o efeito da obrigatoriedade da transferência do crédito para o estabelecimento destino e, ainda, o encerramento do diferimento em decorrência de saídas sem incidência do ICMS.
*Elaine Mattos, Head da área TAX do Martinelli Advogados do Paraná