A lei 14.754/23, publicada no Diário Oficial da União de 13/12, além de dispor sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento, trata da tributação sobre a renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades offshores e trusts no exterior.
A legislação estabelece que as pessoas físicas brasileiras com empresas controladas no exterior domiciliadas em paraíso fiscal ou regime fiscal privilegiado ou com renda ativa própria inferior a 60% submeterão os lucros auferidos à tributação anual automática em 31/12 de cada ano, à alíquota fixa de 15%, independentemente de qualquer distribuição efetiva.
Com a nova lei, a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8%.
A opção deverá ser exercida na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o imposto deverá ser pago até 31 de maio de 2024.
A lei 14.754/23 entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos imediatos para determinados dispositivos, e em 1º de janeiro de 2024, quanto aos demais. A regulamentação será editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e ainda não foi publicada.
É importante que as pessoas físicas brasileiras com empresas controladas no exterior que se encaixam nas características descritas pela nova legislação avaliem o cenário da sua estrutura offshore com apoio de uma assessoria especializada, que possa orientá-las sobre o melhor formato a ser seguido.