No fim de 2020, o Governo do Estado do Paraná publicou a Lei Complementar 231/2020, instituindo o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP), com as finalidades de atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade pública no Estado.
Na reta final do de 2021, coube ao Decreto 9.810/2021 de 14.12.2021 a função de regulamentar a cobrança do depósito realizado a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal para composição do novo Fundo. Além de ser destinado às situações de calamidade pública, o fundo servirá também para a redução do estoque de precatórios do Estado (art. 26 da LC 231/20).
Como consequência, 55 segmentos produtivos do Estado estarão diante da exigência de uma contrapartida compulsória, com pagamento mensal e por tempo indeterminado, de um depósito em espécie correspondente a 12% sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado.
A nova cobrança será válida a partir de 1º/4/22, e além da afetação inesperada no fluxo de caixa das empresas, a sua inadimplência por mais de 3 meses, consecutivos ou não, acarretará a perda definitiva do crédito presumido de ICMS no PR.
No entanto, ainda resta pendente a publicação de uma resolução da SEFAZ apresentando as orientações operacionais e o código do GR-PR para recolhimento que será exigido sempre no mesmo dia do vencimento do ICMS no PR.
Dentre os setores afetados, merecem destaques aqueles que oneram direta ou indiretamente o agronegócio, especialmente os itens de consumo básico da população e que fomentam a econômica nacional:
• Itens da cesta básica (café, arroz, feijão, óleo, farinhas de trigo, aveia, cevada, centeio, dentre outros);
• Farinhas (trigo, aveia, centeio, etc);
• Abatedouros, frigoríficos e industrializadores de Carnes (gado, aves, suínos e outros);
• Leite e derivados;
• Setor de Panificação;
• Insumos Importados nos Portos e Aeroportos do PR;
• Biodiesel;
• Equipamentos e implementos rodoviários;
• Serviços de transportes.
Diante dessa nova norma, é importante considerar que tanto a Constituição Federal (ADCT) quanto as demais normas aplicáveis à espécie, regulam especificamente a criação do FCEP (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza) com objetivos e vinculações limitados, o que torna a natureza jurídica do FUNREP duvidosa e pode gerar uma demanda ao judiciário pelos contribuintes onerados.
Ressaltamos que outros Estados já adotaram a criação de Fundos Financeiros similares, contudo, elegeram percentuais inferiores ao do Paraná e mesmo assim enfrentam questionamentos no judiciário.
Leilaine Pereira da Silva, advogada da área tributária do Martinelli Advogados