ESTADO DO RIO DE JANEIRO LANÇA PROGRAMA DE PARCELAMENTO DIRECIONADO A DEVEDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

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Públicada em: terça-feira, janeiro 16, 2024

O estado do Rio de Janeiro promulgou em 10 de janeiro de 2024 o decreto estadual nº 48.889/2024, regulamentando a lei n° 9.733, de 26 de junho de 2022, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais dos devedores em recuperação judicial e de outras providências. Aqui estão os principais pontos abordados pelo decreto.

Quem pode participar:

Os devedores que tenham obtido deferimento do processamento do pedido de Recuperação Judicial.

Abrangência:

Todos os créditos de natureza tributária ou não tributária vinculados ao devedor na condição de contribuinte ou responsável, podendo incluir obrigações constituídas ou não, inscritas ou não em dívida ativa e os respectivos consectários legais.

Forma de Adesão:

O devedor deverá instruir o requerimento de parcelamento com os documentos de comprovação de despacho que deferiu o processamento de pedido de recuperação judicial e a permanência da situação de recuperação; a relação de todas as ações judiciais e execuções fiscais relativas aos débitos tributários e não tributários a serem incluídos no parcelamento; o número de empregados existentes no quadro da empresa.

Forma de Pagamento:

Pagamento em até 84 parcelas, mensais e consecutivas, a critério do devedor, sem qualquer desconto, abatimento, renúncia, remissão ou anistia.

Após o deferimento do pedido de parcelamento o devedor de deverá efetuar, imediatamente, o pagamento da primeira parcela e de valor correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor consolidado do débito a parcelar.

O valor de cada parcela será definido por divisão do valor consolidado dos débitos a parcelar sobre os meses do parcelamento ou, a critério da empresa, por percentual sobre o seu faturamento

Débitos inscritos em dívida ativa: os honorários advocatícios devidos em favor do Fundo Orçamentário da PGE serão de 4% (quatro por cento) para débitos não ajuizados e 4,5% (quatro e meio por cento) para débitos ajuizados.

Condições de manutenção:

O parcelamento será considerado rescindido: quando não houver manutenção do quantitativo de empregados; no caso de não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não pagamento da última parcela; quando for decretada a falência do devedor no curso do parcelamento.

Regulamentação:

O procedimento para formalização da transação ainda será objeto de regulamentação pela SEFAZ/RJ e PGE/RJ, com abertura do prazo para adesão.

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