No final de 2021, em virtude da crise econômica causada pela pandemia do Coronavírus, o Estado do Paraná publicou a Lei Estadual n. 20.946/2021, que tem por objetivo possibilitar a regularização por parte do contribuinte através do pagamento incentivado de débitos tributários de ICMS e ITCMD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/7/2021, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles objetos de parcelamentos anteriores.
O novo Refis prevê o pagamento das dívidas em parcela única ou de forma parcelada em até 180 parcelas, mediante a aplicação dos seguintes percentuais de redução de multa e juros:
I – em parcela única, com a redução de 80% do valor da multa e do valor dos juros;
II – em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 70% do valor da multa e do valor dos juros;
III – em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% do valor da multa e do valor dos juros;
IV – em até 180 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 50% valor da multa e do valor dos juros.
Ainda, é possível a quitação de 95% do parcelamento mediante o oferecimento de precatório (por meio de celebração de Regime Especial de Acordo Direito) e o saldo da dívida ser parcelado em até 59 vezes. Neste caso, será aplicado um deságio de 5% sobre os precatórios apresentados, quando da quitação do saldo do parcelamento.
Em caso de débitos inscritos em dívida ativa e já executados, além das condições de pagamento, a legislação prevê a redução à 3% dos honorários advocatícios em favor da Procuradoria Geral do Estado do Paraná.
Para fazer jus à manutenção dos benefícios previstos, o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital (EFD), a partir do mês de referência janeiro/2022, bem como efetuar a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, e de impugnações, defesas ou recursos apresentados no âmbito administrativo.
O Poder Executivo possui o prazo de 60 dias para regulamentar o Refis (a contar de 20/12/2021 – data da publicação da Lei n. 20.946/2021) e o prazo de adesão ao parcelamento não poderá exceder 180 dias, a partir da sua regulamentação.
Rodrigo Pinto Corso, advogado da área tributária do Martinelli Advogados