Empresa poderá compensar créditos de PIS/Cofins referentes à aquisição de combustíveis entre março e setembro de 2022. Acórdão é da 4ª turma Especializada do TRF da 2ª região que confirmou sentença da Justiça Federal.
No caso, o mandado de segurança foi interposto contra a Demac – Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro – e a União, com o pedido de restituição dos descontos de PIS/Cofins decorrentes da aquisição de combustíveis como diesel, GLP, querosene de aviação e biodiesel.
A empresa argumentou que, com a edição da LC 192/22, as alíquotas dessas contribuições sobre a venda de combustíveis foram zeradas até dezembro de 2022, e que a legislação também previa o direito ao creditamento desses tributos.
Contudo, a situação foi alterada com a publicação da MP 1.118/22 que alterou o regime tributário ao excluir o direito ao creditamento para os adquirentes finais, mantendo-o apenas para produtores e revendedores.
Ainda naquele ano, a LC 194 revogou o direito também para produtores e revendedores, o que motivou a empresa a questionar a legalidade dessas mudanças, sob a alegação de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal – que impede mudanças tributárias sem um intervalo mínimo de 90 dias.
A Fazenda Nacional, por sua vez, contestou a ação, sustentando que o pedido da empresa contrariava o princípio da não cumulatividade das contribuições e carecia de provas suficientes para justificar o mandado de segurança.
Em 1ª instância, o juiz Federal Marcelo Barbi Gonçalves, da 6ª vara Federal do Rio de Janeiro, reconheceu o direito da empresa de prevenir a negativa do creditamento de PIS/Cofins, destacando a necessidade de respeito às garantias constitucionais, especialmente o princípio da anterioridade nonagesimal.
A decisão baseou-se em entendimento recente do STF na ADIn 7.181, que suspendeu a eficácia da MP 1.118. O Supremo concluiu que a revogação do creditamento representava um aumento indireto da carga tributária, sem respeitar o prazo de 90 dias.
Posteriormente, a 4ª turma Especializada do TRF da 2ª região reafirmou a obrigatoriedade de observância do princípio constitucional da anterioridade.
A recuperação estimada pela empresa é de R$ 4 bilhões em créditos tributários.
“Buscamos o reconhecimento do direito da empresa de se apropriar desses créditos, e obtivemos uma decisão que validou esse direito no período de março até setembro de 2022. O STF já havia declarado, na ADI 7.181, que o crédito tem natureza de benefício fiscal, e sua revogação não pode ferir direitos constitucionais”, comentou o advogado Thiago Pellegrini, sócio do Martinelli Advogados, que representou a empresa na ação.
Fonte: Migalhas | Publicado em 13/9/2024 | Clique aqui e veja a publicação original