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Drawback | O que é? Como funciona?

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O Drawback é um regime aduaneiro especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 37/1966 (art. 78) e aprimorado por diversas normas posteriores, que permite a suspensão ou isenção de tributos incidentes na aquisição de insumos, importados ou adquiridos no mercado interno, e empregados na industrialização de produtos exportados.

O Drawback funciona como incentivo às exportações, pois possibilita a redução da carga tributária dos insumos e, consequentemente, dos custos de produção, tornando os produtos nacionais mais competitivos no mercado externo.

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A seguir, destacamos informações importantes sobre a aplicabilidade do regime e os benefícios:

Quem pode usar o Drawback?

O regime aduaneiro é voltado aos importadores e exportadores que realizam a aquisição de insumos no mercado interno ou externo e os utilizam na industrialização de produtos destinados ao exterior.

Quais os benefícios?

O principal benefício do Drawback é a redução do custo de produção para as empresas exportadoras. Consequentemente, os produtos exportados tornam-se mais competitivos no mercado externo e possibilitam que a empresa obtenha mais abrangência e representatividade, acesso a novos mercados, ou, até mesmo, amplie a oferta de produtos nos mercados em que já atua.

Quando usar o Drawback?

Sempre que a empresa realizar atividades de industrialização de materiais que serão destinados ao mercado externo, há a possibilidade de aplicação do Drawback.

O regime é extremamente recomendado para as empresas que apresentam volume significativo de exportações e para as quais os insumos utilizados nestes produtos possuem alta carga tributária. Contudo, cabe destacar que não há valor mínimo de exportação para fruição dos benefícios, logo, qualquer exportador que possuir as informações organizadas dos processos produtivos pode ser beneficiário do Drawback.

Leia também: Regime aduaneiro possibilita isenção de impostos para o agronegócio

Quais as modalidades do regime?

O Regime de Drawback possui três modalidades previstas na legislação: suspensão, isenção e restituição. As modalidades de suspensão e isenção são de responsabilidade da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), já a isenção é de competência da Receita Federal.

Na modalidade suspensão, há o compromisso de exportar os produtos que serão industrializados com a utilização de insumos adquiridos com suspensão dos tributos. Esta suspensão se converte em isenção com a efetiva exportação do produto final. Aqui os tributos suspensos são o II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM e ICMS (apenas na importação);

Na modalidade isenção, as operações já ocorreram (inclusive a exportação dos produtos) e o regime é utilizado para reposição dos estoques de insumos adquiridos nos últimos 2 (dois) anos. Neste caso, não há recolhimento de II, IPI, PIS e COFINS e AFRMM.

Já a modalidade restituição, na prática, não é mais utilizado.

Quais os tipos de Drawback?

Dentro de cada modalidade, os tipos mais comuns de Drawback são:

  1. Comum: quando os insumos adquiridos são utilizados no processo produtivo do bem que será exportado pelo beneficiário;
  2. Intermediário: quando há a presença de outros intervenientes no processo de importação, industrialização e exportação. Nesta modalidade, o fabricante intermediário realiza a aquisição e a primeira parte do processo de industrialização dos insumos. Após esta operação, os produtos são adquiridos pelo industrial exportador para finalização do processo produtivo e posterior exportação vinculada a Ato Concessório Comum;
  3. Genérico (suspensão): quando o bem a exportar tiver especificações técnicas singulares e for produzido sob encomenda, ou quando houver previsão de emprego de mais de 900 insumos no processo produtivo.

Há também os regimes atípicos, como Embarcação (Suspensão/Isenção) e para fornecimento no mercado interno (suspensão).

Como é feito o Drawback?

Por tratar-se de um regime especial, o Drawback é solicitado diretamente no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), em módulo específico para este fim.

No entanto, antes de solicitar a habilitação no regime e acessar os benefícios, a empresa interessada em utilizar o Drawback deve analisar as operações, levando em consideração as particularidades do processo produtivo, o detalhamento constitutivo dos itens que irá exportar e a representatividade das exportações. Nesta análise, devem ser levantados os insumos e a relação de consumo com os produtos que serão exportados. Com base nessas informações, a empresa poderá solicitar a abertura do ato concessório e utilizar os benefícios do Drawback nas importações ou aquisições do mercado interno.

Exemplo de aplicação:

Se tomarmos como exemplo a aquisição de uma bateria da NCM 8507.10.90, a empresa terá a seguinte tributação base (sem considerar AFRMM e ICMS):

  • Imposto de Importação (II) – 18%
  • Programa de Integração Social (PIS) – 9,75%
  • Programa de Formação do Patrimônio Servidor Público (PIS/PASEP) – 3,12%
  • Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) – 14,37%

Se considerarmos que o valor aduaneiro hipotético do item é de R$ 400,00, a carga tributária do item equivale ao montante de R$ 180,96, ou seja, 45% do valor aduaneiro do item. Com a utilização do drawback, além do ganho direto relacionado a suspensão ou eliminação dos tributos mencionados neste insumo, há também a redução da base de cálculo do ICMS para os produtos enquadrados no regime drawback isenção e a eliminação do ICMS para o drawback suspensão comum.

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