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Divergindo do STJ, CARF restabelece a incidência de contribuições sobre atos cooperativos

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Este conteúdo foi produzido e publicado antes da aprovação do texto da Reforma Tributária no Senado Federal.

Muitos alertas e preocupações surgiram a partir do recente julgamento realizado pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Ao apreciar recurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional, o Conselho deu provimento às razões da autoridade pública para manter a incidência das contribuições ao PIS e à Cofins sobre os atos cooperativos próprios de uma cooperativa de crédito.

Fala-se em alertas, pois, em 2016, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Tema Repetitivo 363 – formado pelo REsp 1.164.716/MG e REsp 1.141.667/RS – tratou da não incidência das contribuições sobre atos cooperativos típicos fixando, com amparo no artigo 79, parágrafo único, da lei 5.764/71, a seguinte tese: “não incide a contribuição destinada ao PIS/Cofins sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas”.

No caso administrativo (processo 13826.000171/2005-90), em sessão realizada em 23/06/2020, a turma havia afastado a tributação aplicando o entendimento do STJ. No entanto, submetido o tema à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), com recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional, em 19/09/2023 os conselheiros da 3ª Turma revisaram o posicionamento em vista da suspensão da discussão pelo STF. Trata-se do Tema 536 do STF, cuja análise abordará os conceitos de atos cooperativos típicos e atípicos (realizados com terceiros), em discussão manejada por cooperativa médica.

A despeito da conselheira relatora ter defendido a manutenção da decisão proferida pela turma ordinária (afastando a incidência), nos termos definidos pelo STJ nos repetitivos – seja porque em análise ato típico de cooperativa de crédito, ou porque o sobrestamento de recursos não se confunde com a alteração de entendimento em relação aos dois repetitivos -, foi vencida por maioria.

Na decisão, os demais conselheiros pontuaram que, uma vez interrompida pelo STF (Tema 536), a decisão deixou de ser definitiva, afastando orientação do RICARF – Regimento Interno do CARF -, quando estabelece que deverão ser reproduzidas pelos conselheiros decisões proferidas pelo STF, em sede de repercussão geral, ou STJ, submetidas ao rito dos repetitivos.

Está pendente ainda a formalização do acórdão proferido em esfera administrativa e, quanto ao Tema 536 do STF, há pedido de liberação de pauta, aguardando designação de datas.

Diante desse contexto, o acompanhamento se mostra indispensável, pois o desfecho da discussão pela Suprema Corte norteará o resultado manifestado em esfera administrativa. Sendo mantido o posicionamento proferido pelo STJ, as cooperativas serão dispensadas do recolhimento das contribuições PIS/Cofins, inclusive da revisão de eventuais créditos reconhecidos pela RFB, nos últimos cinco anos.

*Gisele Cardoso Fiamoncini, advogada especialista em direito tributário do Martinelli Advogados Paraná

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