O decreto 12.189/24 alterou dispositivos no decreto 6.514/08, que dispõe sobre infrações ambientais administrativas. A mudança implica no aumento dos valores de multas já estabelecidas e instituição de novas penalidades para infrações que envolvam incêndios florestais e descumprimento de embargo de área ou de atividade. Além disso, o novo dispositivo legal aumentou o prazo de duração das sanções restritivas de direito. O impacto será maior para proprietários ou possuidores de imóveis rurais.
Com o novo texto, o início criminoso de queimadas florestais terá penalidade de R$ 10 mil por hectare ou fração, já em florestas cultivadas, de R$ 5 mil. Essas sanções são inovações do decreto e somam-se ao conjunto de outras diretrizes que visam coagir incêndios ilegais. Além disso, foram aumentadas as penas para uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão ambiental, a qual passa de R$ 1mil para R$ 3mil por hectare.
Nos casos em que não forem adotadas medidas de prevenção e combate aos incêndios, os responsáveis pelo imóvel rural poderão pagar multas de até R$ 10 milhões. Se os incêndios ocorrerem em território indígena ou se a infração for consumada mediante uso de fogo, o valor da multa será aplicado em dobro.
O decreto também institui penalidades por deixar de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental, na forma e no prazo exigidos pela autoridade competente. Neste caso, a multa pode chegar a até R$ 50 milhões. A nova norma salienta que a pretensão relativa à reparação, à compensação ou à indenização de dano ambiental é imprescritível, posicionamento já consolidado dos Tribunais Superiores. Na hipótese de descumprimento de embargos de área ou atividade, a penalidade foi alterada para R$ 10 milhões.
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Outra alteração foi para casos que envolvem aplicações de sanções de medidas restritivas de direito. Nessa conjuntura, a autoridade competente poderá fixar em até 10 anos o período de vigência da medida, e até cinco anos nos casos de proibição de contratar com a administração pública; anteriormente esse período era de três e um ano, respectivamente.
Por fim, o domicílio judicial eletrônico, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a comunicação de atos processuais e a notificação de partes envolvidas em processos judiciais, passa a integrar o processo de notificação da infração administrativa ambiental. Desse modo, a intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento será substituída por intimação eletrônica ou ocorrerá por registro de acesso do autuado ou do seu procurador à íntegra do processo administrativo eletrônico correspondente.
É fundamental que todos os setores se atualizem sobre as novas diretrizes, principalmente quanto a forma de notificação de possíveis autos de infração ambiental, uma vez que a contagem dos prazos de defesa ocorre a partir do recebimento.