Em 27/09/2021, foi sancionada pelo governo federal a Lei nº 14.206 que instituiu o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), o qual deverá ser gerado e emitido previamente para ser utilizado nas operações de transporte de carga no território nacional. Este documento é obrigatório e exclusivamente digital. Ainda serão regulamentadas as situações excepcionais nos quais será dispensado.
Conforme consta na lei, o DT-e é o documento obrigatório de registro, caracterização, informação, monitoramento e fiscalização da operação de transporte, estabelecendo como objetivos o seguinte:
I – unificar, reduzir e simplificar dados e informações sobre cadastros, registros, licenças, certidões, autorizações e seus termos, permissões e demais documentos similares de certificação, anuência ou liberação decorrentes de obrigações administrativas exigidas por órgãos e por entidades intervenientes nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, para a realização e a contratação da operação de transporte;
II – subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transporte, de modo a propiciar a integração das modalidades de transporte umas com as outras, inclusive com o transporte dutoviário e as suas interfaces intermodais e, quando viável, a empreendimentos de infraestrutura e serviços públicos não relacionados manifestamente a transportes; e
III – subsidiar o planejamento, a execução e a promoção de atividades de absorção e transferência de tecnologia no setor de transportes.
Diz ainda a referida lei que o DT-e contemplará dados e informações cadastrais, contratuais, logísticas, registrais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive valor do frete e dos seguros contratados. Também deve conter informações decorrentes de outras obrigações administrativas relacionadas às operações de transporte de que trata esta Lei, na forma prevista em regulamento, com garantia da segurança dos dados e o sigilo fiscal, bancário e comercial das informações.
Importante destacar ainda que a lei permite que as informações disponíveis no banco de dados da plataforma DT-e sejam disponibilizadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal intervenientes na operação de transporte para a sua fiscalização, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados.
No tocante as cooperativas, essa nova lei reconheceu a categoria de Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), sendo uma “sociedade cooperativa na forma da lei, constituída por pessoas físicas e/ou jurídicas que exercem atividade de transporte rodoviário de cargas”. Portanto, juntamente com o Transportador Autônomo de Cargas (TAC) e a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) está a CTC, trazendo maior segurança jurídica às diversas cooperativas de transportes de cargas existentes no Brasil que tanto fazem para o desenvolvimento do país.
Ricardo Costa Bruno
(Sócio do Martinelli Advogados)