A Medida Provisória 1.108/22, publicada em 25 de março deste ano, trouxe como principal mudança a alteração na redação do inciso III do Art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que passou a constar que apenas os funcionários que prestam serviços por produção ou tarefa permanecem excluídos do controle de jornada. Com essa nova redação dada pela MP, as cooperativas estão obrigadas a controlar a jornada de trabalho dos funcionários que estão em teletrabalho e prestam serviço por jornada, ou seja, que recebem salário fixo ou variável vinculado a uma jornada de trabalho.
As cooperativas poderão adotar, como uma forma alternativa de controle de jornada, o registro de ponto por exceção que, conceitualmente, é aquele em que o trabalhador não registra a jornada ordinária (contratual), mas apenas as excepcionalidades como faltas, atrasos, horas extras, atestados, etc. Trata-se de uma situação intermediária entre a necessidade absoluta de controle da jornada e a dispensa completa de realização de quaisquer anotações relativas aos horários de trabalho.
A Lei nº 13.874/2019, também conhecida como Lei da Liberdade Econômica, trouxe a nova redação ao art. 74 da CLT e estabeleceu novas regras sobre o controle de jornada de trabalho, incluindo a possibilidade de adoção de controle de jornada por exceção, por meio de acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo.
Essa alteração legislativa trouxe mais segurança jurídica, visto que o judiciário tinha profundas restrições pela adoção do registro de ponto por exceção. O entendimento era de que eles não eram válidos por violarem normas de ordem pública concernentes à saúde e segurança do trabalho, uma vez que só eram registrados os acontecimentos excepcionais da jornada.
Contudo, as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm sido proferidas no sentido de que é possível a adoção do registro por exceção, desde que por meio de convenções e acordos coletivos, uma vez que as normas coletivas têm uma ampla liberdade para estabelecer benefícios superiores aos previstos e encontra amparo na atual redação do art. 74, § 4º da CLT e no art. 611-A, I e X da CLT.
Portanto, mesmo que a legislação vigente tenha como alternativa a adoção do ponto por exceção por meio de acordo individual, a forma mais segura para as cooperativas é a adoção desse sistema alternativo de controle de jornada por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Juliana Souto Alves de Figueirêdo, gestora da área Trabalhista do Martinelli Rio de Janeiro