O Contrato de Parceria Rural tem por finalidade a cessão da posse da terra por aquele que detém o domínio do imóvel para aquele que nele exercerá a atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista.
Nesse contrato, poderão ser incluídas as benfeitorias, outros bens e facilidades, assim como a entrega de animais para cria, recria etc. De igual forma haverá partilha de riscos de caso fortuito e força maior e dos frutos, produtos e lucros. O Contrato de Parceria Rural está disciplinado no Estatuto da Terra (lei 4.504/64), e no Decreto 59.566/66 e tem por finalidade jurídica garantir direitos e deveres para o uso do solo rural e a exploração das atividades agrossilvipastoris.
Tal contrato, apesar de semelhante, não se confunde com o Contrato de Arrendamento, pois naquele há a divisão de lucros e riscos, enquanto neste o proprietário das terras não participa dos resultados rurais. Ressalta-se que, se houver confusão nesses tipos contratuais, poderá ser alegada a nulidade do instrumento.
Além de outros requisitos e condições, assim como o tipo de exploração rural, o Contrato de Parceria deverá possuir em suas cláusulas:
a) o percentual do proprietário na participação dos resultados;
b) prazo de duração e o limite de vigência;
c) bases para a renovação do contrato;
d) formas de extinção ou rescisão;
e) direitos e obrigações relacionados às indenizações por benfeitorias; f) direito e disposição sobre os frutos repartidos.
Outra questão importante é a definição dos percentuais máximos para o proprietário na parceria, conforme estabelecido no art. 96, VI do Estatuto da Terra:
a) 20%, quando concorrer apenas com a terra nua;
b) 25%, quando concorrer com a terra preparada;
c) 30%, quando concorrer com a terra preparada e moradia;
d) 40%, caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso; e) 50%, a soma do item anterior mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% do número total de cabeças objeto de parceria;
f) 75%, quando ocorrer nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% por animal vendido;
g) nos casos não previstos anteriormente, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de 10% do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro.
Caso os limites determinados acima não sejam respeitados no contrato, a cláusula poderá sofrer questionamentos judiciais com o pedido de sua nulidade e a readequação forçada dos valores distribuídos nos lucros ou perdas.
Para tanto, faz-se necessária a estrita observação de todos os requisitos dispostos na legislação, a fim de dar o necessário respaldo legal e a segurança jurídica na formulação do contrato e na relação entre as partes.
* Ivan Coelho Dias, advogado cível no Martinelli Advogados no Paraná