CONFAZ PUBLICA NOVAS REGRAS PARA AS REMESSAS INTERESTADUAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE

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Públicada em: terça-feira, outubro 8, 2024

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio 109/2024, que altera as normativas sobre as transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Confira as principais alterações:

Equiparação da Operação Tributada

Por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria poderá ser equiparada a uma operação tributada. A opção pela equiparação é anual e irretratável, devendo ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano seguinte. No ano de 2024, a opção poderá ser feita até o último dia útil do mês de novembro, produzindo efeitos a partir do início de vigência do Convênio.

Definição da base de cálculo do ICMS

Nos casos em que o contribuinte optar por equiparar a transferência a uma operação tributada, a base de cálculo do imposto será equivalente ao valor da entrada mais recente, o custo de produção (matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento) ou, para mercadorias não industrializadas, os custos de insumos, mão de obra e acondicionamento, não implicando na modificação ou no cancelamento de benefícios fiscais.

Valor do ICMS a ser transferido

O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado das operações anteriores das mercadorias transferidas. Este valor será limitado ao resultado da alíquota interestadual aplicada sobre o valor de custo.

O Convênio ICMS 109/2024 entra em vigor em 1° de novembro de 2024, revogando o Convênio 178/2023.

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