O Conselho Monetário Nacional (CMN), diante dos pedidos do mercado financeiro e de capitais, editou a Resolução CMN 5.118/24 com a Resolução CMN 5.121/24, publicada no início de março, trazendo explicações quanto as operações de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA).
A mudança resolve algumas dúvidas trazidas pelo mercado em um mês da emissão da norma que trouxe relevante impacto nas operações de securitização de recebíveis quanto a determinados lastros de CRIs e CRAs emitidos pelas securitizadoras.
Confira o que dizia a Resolução CMN 5.118/24: Resolução do CMN restringe lastros de CRA e CRI
Nesse sentido, o aditamento deixou claro que:
- os contratos de natureza comercial – tais como duplicatas, contratos de locação, contratos de compra e venda e contratos de usufruto relacionados a imóveis – não estão compreendidos na definição de dívida prevista na norma e, assim, podem ser lastro para operações de CRA e CRI;
- recebíveis de emissores do tipo instituição financeira, desde que não caracterizados como devedores, coobrigados ou garantidores, continuam sendo lastro de CRI ou CRA, como no caso de Cédulas de Crédito Imobiliário;
- as vedações para lastro de dívida não se aplicam mais para qualquer parte relacionada das instituições financeiras, mas apenas as que integram conglomerado prudencial e as controladas delas, isto é, aquelas que realizam atividades bancárias e financeiras.
As demais vedações não foram alteradas.
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