A Cédula de Produto Rural (CPR) é um dos principais títulos utilizados para o financiamento do agronegócio brasileiro. Criada nos anos 1990, a partir da publicação da lei 8.929/1994, a CPR enquadrou-se em um contexto de estímulo ao financiamento privado da cadeia produtiva do agronegócio em um ambiente econômico, até aquele momento, marcado pela intervenção estatal no setor. Com as recentes mudanças legislativas, sobretudo as leis do agro (leis 13.986/2020 e 14.421/2022), fortaleceu-se a CPR, tornando-a protagonista para a captação de crédito privado.
A equipe do Martinelli Advogados preparou para você as principais informações que você precisa saber sobre os títulos da CPR. Confira:
Como a CPR pode ser liquidada?
Inicialmente, a CPR dispõe de vantagens perante a títulos similares vinculados ao agronegócio, como a Cédula de Crédito Rural (CCR). A CPR pode ser liquidada física ou financeiramente e o crédito não precisa ser captado de instituição integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural, como no caso da CCR.
Quais as vantagens oferecidas pela CPR?
Para além das modalidades – física, financeira ou verde – a CPR traz consigo outras vantagens. Vinculada a ela poderão ser dadas em garantia qualquer modalidade prevista em lei, inclusive o Patrimônio Rural em Afetação. Além disso, a lei 14.421/2022 permitiu que o Fundo Garantidor Solidário (FGS) – em que participam, no mínimo, dois devedores e um credor -, possa ser utilizado em qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, o que impacta diretamente as operações que utilizam a CPR.
Como funciona a CPR-Verde?
Merece atenção especial a regulamentação do § 2 º, II, do artigo 1º da lei 8.929/1994, pelo decreto 10.828/2021, a qual dispõe sobre a emissão da Cédula de Produto Rural Verde (CPR-Verde) para os produtos rurais obtidos por meio de atividades vinculadas à conservação e recuperação de florestas nativas e seus biomas.
A CPR-Verde caracteriza-se como verdadeiro instrumento de pagamento para serviços ambientais por meio do qual o produtor rural poderá ser remunerado por iniciativas sustentáveis. Desse modo, transforma-se a conservação e a recuperação ambiental em ativos, que ficam à disposição do produtor rural para obtenção de crédito junto ao mercado.
Os bens vinculados à CPR podem ser penhorados por outras dívidas?
Um ponto que merece ser destacado é a impenhorabilidade absoluta dos bens dados em garantia na CPR, conforme o art. 18 da lei 8.929/1994. O que inspira a impenhorabilidade absoluta é a função social da CPR, uma vez que há interesse público no robustecimento do financiamento privado à atividade agrícola. Esse interesse é proporcional à relevância do setor para a economia nacional.
Sendo absoluta, a impenhorabilidade prevalece inclusive perante créditos trabalhistas. Tal tese foi defendida no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.327.643. No aspecto tributário, a CPR também apresenta vantagens. A regra geral aponta para a isenção de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto de Renda.
Como a CPR se relaciona com fundos de investimento?
Para os fundos de investimento, a CPR passa a ser, cada vez mais, um ativo de interesse para composição de carteiras. A partir da lei 14.421/2022, poderão compor a carteira do Fiagro títulos de securitização emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem o agronegócio, o que abrange a CPR. A possibilidade de constituição de FIDC voltado para a aquisição de direitos creditórios vinculados ao agronegócio, ou até mesmo de estruturação de Fiagro Híbrido – cuja carteira absorva direitos creditórios, imóveis rurais e participações em empresas do setor – também surgem como opções para a CPR.
É possível transformar o ativo CPR em token?
Quanto à evolução tecnológica aplicada ao mercado de capitais e ao mercado financeiro, ganha destaque a possibilidade de tokenização da CPR. Um token representa digitalmente um ativo físico – por meio de blockchain -, o que amplia a possibilidade de acesso à CPR por mais investidores interessados em financiar o agronegócio brasileiro. Em razão da tokenização, democratiza-se o mercado de concessão de crédito e, por conseguinte, se fomenta ainda mais o agronegócio brasileiro.
Outro importante aspecto referente ao diálogo entre tecnologia e CPR é a possibilidade, trazida pela lei 14.421/2022, de aceitação de assinaturas eletrônicas simples, avançadas ou qualificadas para a CPR e para o documento que descreva os bens dados em garantia. Já para o registro e para a averbação da garantia real constituída por bens móveis ou imóveis, será aceita assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
Qual o prazo para registro da CPR?
A lei 14.421/2022 atendeu também às demandas do setor quanto a prorrogação do prazo para registro da CPR, o qual passou a ser em até 30 dias da data da emissão ou do aditamento. O registro, em entidade autorizada pelo Banco Central, é condição de validade e eficácia da CPR.
Segundo a Resolução CMN 4.870/2020, a CPR – cujo valor de referência seja inferior a R$ 50 mil, a qual seja emitida a partir de 1° de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 – fica dispensada de registro. Contudo, essa dispensa não se aplicará para a CPR emitida em favor de instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central ou, para o caso de CPR, negociada nos mercados de bolsa ou de balcão. A partir de 2024, portanto, todas as CPRs deverão ser registradas em entidade autorizada pelo Banco Central.
Diante da breve exposição das principais vantagens da CPR, nota-se o porquê de tal instrumento ser o mais difundido para a captação de crédito para o agronegócio. Ela permite o financiamento de todos os elos da cadeia produtiva do agronegócio e, com a CPR-Verde, torna-se capaz de vincular a captação de recursos a padrões elevados de sustentabilidade.
As recentes mudanças legislativas fortaleceram a CPR e, ao que tudo indica, seguirá fortalecida como protagonista na captação de crédito para o agronegócio nacional.