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CARF valida exclusão de subvenções da base de cálculo do IRPJ/CSLL

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O CARF publicou, no dia 6 de janeiro, decisões proferidas em processos administrativos conduzidos pelo escritório em que houve o reconhecimento do direito creditório de saldo negativo de IRPJ e de CSLL, posto que atendido os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/14 com as condicionantes impostas pela LC nº 160/2017, no que se refere à caracterização benefícios fiscais do ICMS como subvenção para investimento.

O entendimento formado é que, no caso de benefícios fiscais do ICMS de redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento, a aferição do cumprimento dos requisitos deve se restringir à constituição de reservas de incentivos, mesmo que feita de forma extemporânea. O órgão julgador pontuou ainda que, com a inclusão do § 4º no art. 30 da Lei nº 12.973/14 pela LC 160/17, consolidou-se o entendimento de que todos os benefícios estaduais de ICMS são subvenções para investimento, independentemente se concedidos como benefício fiscal propriamente dito ou se vinculado à eventual contrapartida, entendimento este ratificado pelas Soluções de Consulta COSIT nºs 11/2020 e 15/2020, além de estar em consonância com o Tema Repetitivo nº 1182/STJ.

Deste modo, em linha com precedentes da 1ª e 3ª Turmas da Câmara Superior, o CARF afastou a premissa das demais decisões de exigência da demonstração concessão dos incentivos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 

Como conclusão do julgamento, o órgão firmou entendimento de que com a publicação da LC nº 160/2017, passou a ser expressamente vedada a exigência de outros requisitos, que não aqueles constantes da própria norma, para fins de enquadramento de um dado benefício fiscal como subvenção para investimento ou não. Assim, os benefícios fiscais de ICMS não podem ser computados para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, desde que observados os requisitos previstos na norma de regência, ou seja, que os investimentos fossem mantidos em reservas de lucros e que referidos valores não fossem objeto de destinação diversa da absorção de prejuízos fiscais ou aumento de capital social da empresa. 

Caso paradigma: Acórdão nº 1402-006.949, prolatado no julgamento do processo 10920.724158/2017-05. 

Amabile Regianini

Priscila Dalcomuni

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