O conceito de ativos florestais surgiu na década de 1980 nos Estados Unidos, e designa a aquisição de extensas áreas florestais para fins de plantio, colheita e corte da madeira produzida em determinado espaço de área e tempo.
Na década de 1990, o Brasil, buscando o equilíbrio financeiro e usufruindo do solo fértil e clima propício, avançou consideravelmente nessa modalidade de investimento a tal ponto que, de acordo com a revista Dinheiro Rural, o retorno econômico atualmente pode chegar entre 8% a 12% ao ano, com referido tipo de ativo.
Todavia, dadas suas características próprias, a exploração rentável e com segurança jurídica de ativos florestais exige que o adquirente de tais ativos observe requisitos legais mínimos no que diz respeito a regularidade da área e dos ativos florestais, a fim de evitar eventuais transtornos futuros, como:
- passivos judiciais;
- embargos ambientais e administrativos;
- perda da área de plantio ou assunção de dívidas de terceiros, que são extremamente prejudiciais à atividade e podem, inclusive, inviabilizar e exploração dos ativos.
Assim, uma análise prévia à aquisição de ativos florestais deve envolver, minimamente:
- verificação de possíveis passivos judiciais por meio da análise de certidões de ajuizamento de feitos ajuizados, falência ou recuperação judicial, execuções fiscais, insolvência civil e ações cíveis e trabalhistas;
- regularidade fiscal nos âmbitos municipal, estadual e federal (observando o Município de localização do imóvel e a residência dos vendedores);
- regularidade perante os órgãos ambientais, em especial, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama) e os órgãos estaduais e municipais do meio ambiente;
- certidão de Inteiro Teor da Matrícula do imóvel e respectivas certidões de ônus e ações atualizadas;
- verificação da quitação dos impostos incidentes sobre a propriedade;
- verificação da regularidade dos cadastramentos necessários, tais quais, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e do Cadastro Ambiental Rural (CAR);
- verificação da existência da averbação do georreferenciamento em imóveis rurais.
Para além da análise da documentação, visando garantir a efetiva possibilidade de utilização ao máximo das áreas, deve-se considerar a existência de áreas de preservação permanente (APP’s), áreas de proteção ambiental (APA’s), entre outros tipos de restrições que impedem a execução de determinadas atividades.
Nesse sentido, orienta-se ao adquirente a realização de Inventário Florestal e o Estudo da Área através do profissional técnico habilitado. Munido destas informações, o adquirente poderá realizar:
- o correto planejamento florestal da propriedade;
ii. a definição das áreas de plantio, respeitando todas as peculiaridades e legislação ambiental aplicável na área em questão;
iii. o planejamento da implantação das estradas, aceiros e definições dos talhões de maneira a garantir o melhor aproveitamento das áreas.
Nota-se, portanto, que a realização de uma auditoria prévia multidisciplinar – a due diligence jurídica, técnica e ambiental – é o caminho mais seguro e adequado para aqueles que desejam adquirir áreas para exploração dos seus ativos florestais.
Larissa Dobis Pereira e Caio Victor Bernardo Cardoso, advogados cíveis do Martinelli Advogados