Fonte: Agrolink | Publicado em 27/10/2023 | Clique aqui e veja a publicação original
O transporte terrestre é responsável por mais de 50% do transporte de grãos no Brasil. Na safra 23/24, espera-se colher 317,5 milhões de toneladas de soja. O Supremo Tribunal Federal (STF) debateu recentemente a Lei dos Caminhoneiros (Lei nº 13.103/15) e fez mudanças significativas. Onze pontos da lei foram reformulados, incluindo jornada de trabalho e pausas para descanso, que antes eram considerados inconstitucionais pelo STF. As novas diretrizes exigem uma parada obrigatória com um mínimo de oito horas ininterruptas no primeiro período e o restante do descanso dentro das dezesseis horas seguintes ao término do primeiro período, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
“Durante o escoamento da safra, o trânsito de caminhões funciona dia e noite nas principais regiões produtoras do País. As recentes mudanças, segundo os legisladores, visam evitar acidentes e malefícios à saúde dos trabalhadores. Por isso, não será mais permitido o repouso dos motoristas com o veículo em movimento mesmo no sistema de revezamento durante a viagem, sendo necessário que o automóvel esteja estacionado para caracterizar o descanso”, afirmam Akira Fabrin, advogada especializada em direito do trabalho no Martinelli Advogados e Marcelo Schiochett, advogado especializado em direito civil no Martinelli Advogados.
O Vale-Pedágio é uma questão em debate com implicações para o setor agropecuário no Brasil. Houve uma mudança significativa em 2021, onde o prazo para cobrar a indenização devida ao transportador foi reduzido de 10 anos para 12 meses. Mesmo com o prazo menor, o valor dessa indenização pode ser substancial, calculado como o dobro do valor de fretes irregulares ao longo de um ano. Além disso, a Resolução n.º 6.024 da ANTT estabeleceu que o contratante do serviço deve antecipar o Vale-Pedágio por meio de uma fornecedora de Vale Pedágio Obrigatório (VPO) habilitada pela ANTT.
“Tivemos uma alteração importante no que se refere ao prazo de prescrição para cobrança da multa imposta ao embarcador que infringir o regramento do Vale-Pedágio, R$ 3 mil por veículo e por viagem, além da cobrança da indenização eventualmente devida ao transportador (no valor equivalente a duas vezes o valor do frete). Assim, o prazo de prescrição, que antes era de 10 anos, foi reduzido para 12 meses. Recentemente veio a Resolução n.º 6.024 da ANTT, que regulamenta, dentre outros pontos, que o contratante do serviço deve antecipar o Vale-Pedágio por meio de uma fornecedora de Vale Pedágio Obrigatório (VPO), habilitada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)”, concluem.