No dia 09/03, foi publicada a Lei nº 13.311/2022, que altera a Lei nº 14.151/2021, disciplinando, a partir de agora, o afastamento da empregada gestante não imunizada contra a COVID-19 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.
A nova lei estabelece a possibilidade de retorno ao trabalho presencial das empregadas gestantes que estejam com o ciclo vacinal completo. Aquelas que não tenham sido imunizadas podem retornar, desde que assinem um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.
Portanto, as Cooperativas podem solicitar o retorno da empregada gestante totalmente imunizada ao trabalho presencial.
A nova lei também permite ao empregador alterar as funções exercidas pelas gestantes, de modo a compatibilizá-las com o trabalho à distância. Isso pode acontecer desde que respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante, sem prejuízo de sua remuneração integral e com a garantia de retomada da função anteriormente exercida quando retornar ao trabalho presencial.
É importante destacar que foi vetado o artigo do Projeto de Lei encaminhado à sanção presidencial que reconhecia que, na hipótese da impossibilidade da realização do trabalho remoto, a gravidez deveria ser considerada de risco e a empregada deveria receber em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade.
Desta forma, nota-se que Cooperativas que pagaram e que ainda vieram a pagar os salários das empregadas gestantes afastadas nos termos dessa lei estão buscando judicialmente o reconhecimento da responsabilidade do INSS por este pagamento.
Fernando Teixeira, advogado trabalhista do Martinelli Advogados