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Globo Rural | Reforma tributária interfere na dinâmica sucessória do agronegócio

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Fonte: Globo Rural | Publicado em 18/10/2023 | Clique aqui e veja a publicação original

Este conteúdo foi produzido e publicado antes da aprovação do texto da Reforma Tributária no Senado Federal.

O ITCMD é um tributo de competência estadual incidente sobre a transmissão de bens ou direitos ocasionados pela doação voluntária ou pelo falecimento de um indivíduo. Tal imposto tem alíquotas limitadas a 8% desde 1992, conforme definido pela Resolução nº 9 do Senado Federal.

A partir da aprovação definitiva da Reforma Tributária, o ITCMD terá incidência progressiva em todo o Brasil, ou seja, quanto maior o patrimônio, mais alta a alíquota, ainda limitada ao percentual de 8%. Apesar de alguns locais já preverem essa progressividade que pode alcançar o teto do percentual, tais como Rio de Janeiro e Santa Catarina, a maioria dos estados não adota esse preceito e não atinge a alíquota máxima em nenhuma hipótese, o que seria modificado, vez que a Reforma iria adotar como regra a progressividade para todo território nacional.

Por exemplo, atualmente a alíquota de ITCMD do estado de São Paulo é de 4% para todos os casos; aprovada a Reforma, espera-se que a transmissão de patrimônios vultosos alcançará alíquota de 8%. Portanto, transmitir o patrimônio antes da Reforma pode ser vantajoso, pois garantirá o pagamento do ITCMD com alíquota menor.

Além disso, a Reforma Tributária também cria a possibilidade de tributar valores de heranças e doações recebidos no exterior, modificando o cenário atual de não incidência de ITCMD sobre estes fatos (Tema 825 – STF).

Feitas tais considerações, em que pese a perspectiva de aprovação da Reforma Tributária no Senado ainda em 2023, é importante salientar que nenhuma de suas alterações surtirá efeito de imediato, uma vez que o estado só pode cobrar tributos majorados no ano seguinte da publicação da lei que o majorou, além de ter que aguardar noventa dias da data em que fora publicada a lei que aumentou a alíquota do tributo, conforme art. 150, III, b e c da Constituição Federal. Dessa maneira, as consequências apresentadas na Reforma só serão colocadas em prática, se essa for aprovada em 2023, no início de 2024.

Uma alternativa que permite que os produtores rurais melhorem a situação financeira no momento da herança é o planejamento sucessório, que visa organizar e distribuir os bens, reduzindo conflitos familiares, além de diluir os custos de taxação sobre a herança.

Por meio do planejamento sucessório é possível fracionar o pagamento de ITCMD, uma vez que, ao invés do tributo incidir na totalidade do patrimônio num único momento, o imposto será cobrado a partir de cada transmissão de bens realizada no tempo de preferência do sucedido.

É possível também estabelecer aos herdeiros limites no exercício da propriedade por meio de cláusulas típicas do direito testamentário. Pode ser estabelecido o usufruto vitalício (garantia de que frutos do bem doado vão para o doador e não para o sucessor); a inalienabilidade (proibição de vender o patrimônio por determinado tempo), entre outras.

Em relação aos imóveis agrários, o Estatuto da Terra estabelece uma hipótese de estratégia que pode ser incluída no planejamento sucessório: a parceria rural, que possibilita à pessoa física estabelecer participação em terras rurais proporcionalmente à utilização da terra. Um exemplo seria angariar maior percentual de participação se houver preparo da terra ou estabelecimento de moradia.

Essa estratégia permite que o indivíduo, aos poucos, comece a transmitir parcela de seu patrimônio, destinando-a, por exemplo, a uma holding familiar, o que poderia gerar benefícios fiscais.

Diante de tudo isso, fica claro que a Reforma Tributária poderá modificar a dinâmica sucessória da população, tornando-a mais onerosa para pessoas que possuem patrimônios significativos. Dessa forma, torna-se essencial a criação de estratégias que planejem um futuro harmônico para bens de seu titular e uma economia ao longo dos trâmites sucessórios.

* Claudia Augusto de Freitas é advogada especializada em direito tributário e sócia regional do Martinelli Advogados em São Paulo. André Garcia é advogado e sócio de TAX do Martinelli Advogados em São Paulo

Obs: As ideias e opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam, necessariamente, o posicionamento editorial da revista Globo Rural

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