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RFB regulamenta autorregularização incentivada de débitos de subvenções para investimentos

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A Receita Federal publicou no dia 02/04/24 a instrução normativa que regulamenta o programa de autorregularização incentivada de débitos tributários que foram apurados em desacordo com a lei 12.973/14.

Durante a vigência do art. 30 desta lei, eram considerados subvenção para investimentos os benefícios concedidos pelos estados e Distrito Federal, desde que de acordo com os termos da LC 160/17. O texto ainda previa que a parcela dos lucros não tributados fosse registrada em conta própria de reserva de incentivos fiscais. Este entendimento foi confirmado pelo STJ no julgamento do Tema 1182, em 26/04/23.

Em dezembro do último ano, com a publicação da lei 14.789/23, foi concedida a oportunidade de autorregularização aos contribuintes que, eventualmente, ao realizar as referidas exclusões a título de subvenção, descumpriram os critérios previstos no art. 30 da lei de 2014. As condições de adesão a esta modalidade de autorregularização estão previstas na IN RFB 2.184, regulamentando o disposto no art. 14 da lei 14.789/23.

Quem pode aderir ao programa de autorregularização?

Contribuintes que tenham efetuado exclusões a título de subvenção para investimentos em desacordo com o art. 30 da lei 12.973/2014.

Quais são os débitos sujeitos à autorregularização?

Débitos apurados em relação ao IRPJ e a CSLL relativos aos períodos de apuração:

  • encerrados até 31/12/22, cujas exclusões tenham sido declaradas indevidamente na ECF transmitida até 29/12/23; e
  • trimestrais, relativos ao ano de 2023, cujas exclusões tenham sido indevidamente informadas nas DCTF apresentadas até 29/12/23.

Também estão sujeitos ao programa os débitos de tributos administrados pela RFB que foram compensados indevidamente com créditos de saldos negativos ou pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ e CSLL, com origem em exclusões em desacordo com o art. 30 da lei 12.973, mediante PER/DCOMP transmitidos até 29/12/23.

Quais são os benefícios?

  • Pagamento da dívida consolidada com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais;
  • Pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 parcelas mensais e o restante em:
    • até 60 parcelas, com redução de 50% do valor remanescente do débito; e ou
    • até 84 parcelas, com redução de 35% do valor remanescente do débito.

Como fazer a confissão dos débitos?

A confissão dos débitos para adesão ao programa de autorregularização incentivada é feita mediante a entrega das seguintes declarações:

  • ECF e DCTF retificadoras para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31/12/2022 – prazo até 31/05/24;
  • DCTF retificadoras para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023 – prazo até 31/07/24.

No caso de compensação indevida, a confissão deve ser feita mediante retificação ou cancelamento dos PER/DCOMP.

Como é feita a adesão?

Mediante abertura de processo digital no e-CAC e formalização de requerimento, observando os seguintes prazos:

  • 10 a 30/04/2024: para os períodos de apuração ocorridos até 31/12/2022;
  • 10/04 a 31/07/2024: para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023.

 

A adesão terá caráter irrevogável e irretratável e a conformação do contribuinte quanto ao previsto na lei 14.789/23, especialmente quanto às condições para usufruir do crédito fiscal, sob pena de rescisão.

Resta pendente de regulamentação o artigo 13 da lei 14.789/23, que prevê a possibilidade de transação tributária especial para os débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa da União, de casos controvertidos no contencioso administrativo e judicial que envolva o assunto.

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