Em 13 de julho, foi publicada a lei que traz alterações para a Lei da Desapropriação. No texto da lei 14.620/23, passou-se a exigir autorização legislativa para desapropriação de bens de domínio dos estados, municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos municípios pelos estados.
A autorização para desapropriações por utilidade pública, reguladas pelo decreto-lei 3.365, pode ser dispensada desde que haja acordo entre os entes federativos, fixadas as indenizações correspondentes.
Intrinsecamente ligado ao tema da desapropriação, houve a alteração do Código Civil no art. 1.225, a fim de reconhecer como direitos reais os oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, estados, Distrito Federal, municípios ou suas entidades delegadas, cessão e promessa de cessão, permitindo inclusive tais direitos serem objeto de garantia hipotecária e fiduciária, nos ditames do art. 1.473.