O tópico abrange todos os combustíveis atualmente existentes e outros que venham a ser definidos e autorizados pela ANP.
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Qual a base de cálculo?
A quantidade de combustível objeto da operação.
Como serão fixadas as alíquotas?
Serão de incidência monofásica, uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto.
Inicialmente fixadas de forma a não exceder a carga tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos federais extintos ou reduzidos em razão da reforma tributária.
A metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas será aprovada por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, após consulta e homologação pelo Tribunal de Contas da União.
Biocombustíveis
Como serão definidas as alíquotas?
Possuem alíquota inferior a incidente sobre os combustíveis fósseis, não podendo ser inferiores a 40% e não podendo exceder 90% das alíquotas incidentes sobre os respectivos combustíveis fósseis comparados.
Quem está sujeito ao pagamento do imposto?
- Produtores;
- Refinarias;
- Central de Matérias-Primas Petroquímicas (CPQ);
- Unidade de processamento de gás natural (UPGN) e o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado;
- Unidade de processamento de gás natural (UPGN) e o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado;
- Importador (incidência monofásica).
Os adquirentes das mercadorias dos contribuintes ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS incidentes na operação, devendo ser ressaltado que a responsabilidade em questão:
- não se aplica quando a transação do pagamento tenha sido liquidada por meio do split payment;
- restringe-se ao valor do IBS e da CBS não extintos pelo contribuinte;
- entende-se aos demais participantes da cadeia econômica que realizarem as operações subsequentes à tributação monofásica, se não houver comprovação de que concorreram para o não pagamento do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte.
Operações com biodiesel B100 e com Etanol Anidro Combustível (EAC)
Nos casos de mistura com Gasolina A ou Óleo Diesel A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IBS e da CBS sobre B100 e EAC é do produtor/importador.
O adquirente de B100 ou EAC destinado à mistura com Gasolina A ou Óleo Diesel A que realizar a saída dos biocombustíveis com destinação diversa, fica obrigado a recolher o IBS e a CBS incidentes sobre o biocombustível.
A distribuidora de combustíveis que realizar mistura de B100 com Óleo Diesel A ou de EAC com Gasolina A em percentual:
- superior ao obrigatório, fica obrigada a recolher o IBS e a CBS em relação ao volume de biocombustível correspondente ao que exceder ao percentual obrigatório de mistura; e
- inferior ao obrigatório, terá direito ao ressarcimento do IBS e da CBS em relação ao volume de biocombustível correspondente ao misturado a menor do que o percentual obrigatório de mistura.
Créditos na aquisição de combustíveis submetidos ao Regime de Tributação Monofásica
Direito ao crédito assegurado para o contribuinte que utiliza o combustível como insumo produtivo, bem como ao exportador. Não há direito a crédito nas aquisições de combustíveis para distribuição, comercialização ou revenda.


