TST DETERMINA PAGAMENTO DE HORAS DE TRAJETO MESMO APÓS VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA

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Públicada em: quinta-feira, julho 28, 2022

Em recente decisão proferida, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de horas in itinere a um trabalhador rural durante todo o período contratual, inclusive após o início da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que extinguiu o direito à remuneração dessas horas de trajeto.

Por força da Reforma Trabalhista, que alterou vários dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as cooperativas e empresas, em maioria, deixaram de pagar as chamadas horas de trajeto, já que, com a alteração da redação do art. 58, §2º da CLT, deixou-se de considerar como tempo à disposição do empregador o tempo de deslocamento do funcionário, de casa até a empresa, independentemente da forma como ele é realizado.

Porém, nessa decisão, o TST entendeu que: “No caso, o direito já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não sendo possível reduzir a remuneração ou violar o direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e art. 6º da LINDB [Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro]”.

Trata-se de um precedente novo sobre o tema na mais alta Corte Trabalhista que ainda será discutido pelas demais turmas julgadoras do TST, até que um entendimento uniforme seja estabelecido e traga segurança jurídica para as cooperativas e empresas.

Fernando Teixeira, advogado trabalhista do Martinelli Advogados

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