Em 14 de junho, foi promulgada a Lei 14.367, que altera as Leis 9.478/1997 e 9.718/1998, disciplinando a cobrança do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível. A nova lei teve origem na Medida Provisória 1.100/2022, aprovada sem alterações pelo Congresso Nacional.
A nova lei veio trouxe a possibilidade de venda direta do etanol hidratado combustível pelo produtor/importador aos varejistas, sem a figura do distribuidor na operação. Para os fins dessa lei, as cooperativas de produção ficaram equiparadas aos produtores do etanol. No tocante à tributação do PIS e da Cofins, foi alterada a legislação para evitar um desequilíbrio entre a operação realizada por intermédio de distribuidores e a venda direta, mantendo a mesma carga tributária em ambos os casos.
Dessa forma, nas vendas diretas realizadas por produtores ou cooperativas produtoras diretamente aos varejistas, a carga tributária será o somatório das alíquotas – considerando optantes ou não pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Derivados de Petróleo (RECOB):
- Não optantes pelo RECOB:
- 1,5% a título de PIS e 6,9% a título de Cofins (alíquotas incidentes para o produtor e importador); e
- R$ 19,81 por metro cúbico e R$ 91,10 por metro cúbico, de PIS e Cofins, respectivamente, por se equipararem a um distribuidor.
- Optantes pelo RECOB:
- R$ 23,38 de PIS e R$ 107,52 de Cofins por metro cúbico de álcool por atuar como produtor; e
- R$ 58,45 de PIS e R$ 268,80 de Cofins por metro cúbico de álcool por atuar como distribuidora.
Por fim, ficou revogada a Medida Provisória 1.069/2021 (13/9/2021), que dispunha sobre a comercialização de combustíveis por revendedor varejista.
Aline Pedro da Silva, consultora tributária do Martinelli Advogados