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Paraná apresenta projeto de lei para aumento do ITCMD

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Esta semana foi apresentado na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, em regime de urgência, o projeto de lei 730, que altera significativamente a lei que regula o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no Paraná.

Atendendo às disposições da Reforma Tributária, o PL não só introduz a progressividade das alíquotas, como também eleva o teto da alíquota para 8%. Vale lembrar que atualmente a alíquota do ITCMD no Paraná é fixa de 4%.

Veja abaixo as principais mudanças trazidas pelo PL:

Alíquotas Progressivas

O projeto introduz alíquotas progressivas para o ITCMD, aplicáveis conforme a base de cálculo:

  • 2%: para valores até 1.000 UPF/PR (R$139.560,00)
  • 4%: sobre a parcela que exceder 1.000 UPF/PR (R$139.560,00) e até 5.000 UPF/PR (R$ 697.800,00);
  • 6%: sobre a parcela que exceder 5.000 UPF/PR (R$ 697.800,00) e até 35.000 UPF/PR (R$ 4.884.600,00);
  • 8%: sobre a parcela que exceder 35.000 UPF/PR (R$ 4.884.600,00).

 

Bens no Exterior

O ITCMD passa a ser devido sobre a transferência gratuita de:

  • bens imóveis (e os respectivos direitos) situados no exterior, quando o doador ou o “de cujus” tenha domicílio no Paraná, ou o beneficiário (sucessor, legatário ou donatário) resida nesse estado;
  • bens móveis, títulos, créditos e outros bens incorpóreo, quando localizados no Paraná, no caso do doador ou beneficiário tenha domicílio no exterior.

 

Atualização de Isenções

Atualizou a isenção do ITCMD causa mortis nos seguintes casos:

  • Sobre imóvel único, destinado exclusivamente para moradia, cujo valor não seja superior a 2.600 UPF/PR (R$ R$ 362.856,00);
  • Sobre imóvel rural único, destinado à subsistência, cuja área não seja superior a 25 hectares, desde que o valor não seja superior a 7.500 UPF/PR (R$1.046.700,00);
  • Transmissões com valores até 500 UPF/PR (R$69.780,00) por beneficiário.

 

Regras de Aplicação

  • Se o projeto for aprovado ainda em 2024, entrará em vigor a partir de 1º de maio de 2025, com exceção da disposição sobre a transmissão de bens móveis, títulos, créditos, e outros bens incorpóreos, independente da localização, quando o de cujus ou doador tiver domicílio no Paraná, que produzirá efeitos retroativos à 21/12/2023, uma vez que foi a data da publicação da emenda constitucional 132;
  • As alíquotas progressivas serão aplicáveis de acordo com o valor total transmitido ao mesmo beneficiário durante o ano civil.

 

Essas alterações reforçam a importância de revisitar planejamentos patrimoniais e sucessórios.

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